TRF2 - 5010311-26.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
02/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010311-26.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: CLAUDIO FERNANDES DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 20:52
Negado seguimento a Recurso
-
02/08/2025 10:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
16/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010311-26.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: CLAUDIO FERNANDES DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 17/06/2025. -
18/06/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/06/2025 12:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G01 -> RJRIOGABVICE
-
15/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/05/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 11:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/05/2025 15:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/05/2025 15:42
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
23/04/2025 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
-
11/03/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/02/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/02/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/02/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/02/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/02/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/09/2024 15:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2024 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2024 18:08
Decisão interlocutória
-
28/08/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 12:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLBAIXAJ para RJSJM05F)
-
26/08/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:34
Cooperação Judiciária - Complementar ao evento nº 7
-
22/08/2024 16:34
Despacho
-
22/08/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:02
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05F para CESOLBAIXAJ)
-
20/08/2024 16:26
Decisão interlocutória
-
20/08/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000092-81.2024.4.02.5003
Jose Justino Nobrega Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 18:08
Processo nº 5128062-95.2023.4.02.5101
Alessandra dos Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/12/2023 17:31
Processo nº 5002720-35.2023.4.02.5114
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Eduardo de Oliveira Dorotel
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 14:51
Processo nº 5004713-93.2025.4.02.5001
Douglas Teodoro Cezar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramon Ferreira Coutinho Petronetto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 18:04
Processo nº 5007281-72.2022.4.02.5103
Cristiano Chagas da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/07/2023 11:33