TRF2 - 5017182-74.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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22/07/2025 08:05
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:05
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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30/06/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5017182-74.2025.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002125-10.2025.4.02.5003/ES RECORRENTE: RAVENA DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO 1. A Senhora RAVENA DOS SANTOS RODRIGUES, 32 (trinta e dois) anos, por intermédio de sua ilustre advogada, interpõe recurso de medida cautelar recebido sob a forma de Agravo, em razão de decisão interlocutória proferida nos autos originários processo 5002125-10.2025.4.02.5003/ES, evento 3, DESPADEC1 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, que indeferiu antecipação dos efeito da tutela de urgência à parte autora, sob o argumento de que seria imprescindível a dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes para se assentar, por ora, a plausibilidade fático-jurídica da pretensão autoral.
Argumenta a agravante, em síntese, que ausência de fundamentação adequada na decisão que indeferiu a tutela antecipada e requer seja reconhecido o preenchimento dos requisitos necessários para deferimento da tutela provisória pretendida, de modo que seja ordenando a imediata suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$ 370,28 (trezentos e setenta reais e vinte e oito centavos), nos termos do art. 300 do CPC. 2. A decisão proferida no processo 5002125-10.2025.4.02.5003/ES, evento 3, DESPADEC1 pontuou o seguinte, in litteris: DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Determino desde já a citação e intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Indefiro por ora pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars em virtude da necessidade do contraditório e dos esforços aqui envidados em busca da célere solução consensual da lide (CPC – art. 3ª, §3º), sem prejuízo da reapreciação do requerimento após transcurso do prazo para resposta, devendo a parte autora reiterar o requerimento conforme entenda necessário, classificando sua peça como “Pedido de Liminar / Antecipação de Tutela”.
Diligencie-se. 3. Por se tratar de direito envolvendo partes já assistidas por advogados, a manifestação do Parquet Federal prevista no art. 1019, III do CPC, é desnecessária. 4. Da mesma forma, eventual manifestação do MM.
Juiz Federal, eis que, por se tratar de questão de direito, todos os fundamentos já estão estampados naquele decisum. 5. Por fim, deixo de intimar a parte agravada na forma do art. 1019, II do CPC, dado que o resultado desse julgamento monocrático em nada lhe afetará. 6. Pois bem.
A base legal, para o presente recurso, encontra-se disposta na Lei nº 10.259/2001: Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva. 7. Da mesma forma, o novo CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; 8. Assim dispõe o novel diploma processual, em seu art. 300, acerca da tutela de urgência antecipada ou liminar: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 9. Ora, a principal característica da tutela de urgência é sua precariedade. 10.
Noutro ponto, o critério da liminar, portanto, não é o prognóstico de sucesso da concessão definitiva, mas sim a irreparabilidade do dano no caso da demora, desde que exista “fundamento relevante”. 11.
Pelo que visto, o que se apresenta, no caso, é a ausência de elementos suficientes para avaliar, prima facie, e sem a dilação probatória, o comprometimento do poder aquisitivo alegado, vez que, a autra, ora agravante, teve indeferida sua pretensão pela Autarquia Federal, cujos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade, veracidade, autoexecutoriedade, imperatividade e exigibilidade que não podem ser afastadas com o simples confronto de documentos particulares, cujo valor probante é estabelecido no artigo 408, do CPC, e argumentos apresentados na peça inicial pelo autor. 12.
E numa análise superficial do mérito, como se faz em toda decisão antecipada, a concessão da liminar foi corretamente indeferida naquele Juízo, pois não se mostravam presentes os elementos que evidenciavam a probabilidade do direito. 13.
Não resta, portanto, atendidos os requisitos necessários à antecipação do pleito. 14.
Quanto ao rito do agravo, assim dispõe o art. 1.019 do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 15.
No entanto, tendo em conta os princípios dos Juizados Especiais, entre eles o da celeridade, informalidade e economia processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), dispenso, como já dito, a manifestação do MPF (art. 1.019, II e III do novo CPC) ou mesmo do Juízo a quo, eis que, por se tratar de questão de direito, todos os fundamentos já estão estampados naquele decisum agravado. 16.
Deixo também de determinar a intimação da parte contrária (Caixa Econômica Federal) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual resposta ao presente agravo, nos termos do art. 1019, II do CPC. 17.
Isso porque, a demanda principal encontra-se aguardando audiência de conciliação e perícia contábil acerca da alegada ilegalidade dos juros contratuais de financiamento estudantil estipulada, quando então o autor/agravante poderá ter seu benefício concedido e assim restar prejudicado o presente agravo. 18.
Ressalto, uma vez que está sendo mantido o indeferimento da antecipação da tutela de urgência, causará mais prejuízo ao autor/agravante suspender aquele feito principal até o julgamento de mérito deste agravo. 19.
Assim, conheço do agravo e mantenho a decisão indeferitória da tutela de urgência. 20.
Registro que, como se trata de decisão que mantém o ato impugnado, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 7º, inciso III do Regimento Interno das Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro. 21.
Comunique-se ao Juízo de origem e dê-se baixa.
Intimem-se a parte autora/agravante. À Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para as providências legais cabíveis e de praxe.
Cumpra-se. -
25/06/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 09:12
Despacho
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16/06/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:42
Distribuído por dependência - Número: 50021251020254025003/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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