TRF2 - 5000591-95.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
03/09/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
01/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
15/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/07/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/07/2025 08:19
Juntada de Petição
-
24/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 24/07/2025 Número de referência: 1359108
-
24/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 24/07/2025 Número de referência: 1359147
-
24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000591-95.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: IRINEU DE FARIA DURAOADVOGADO(A): ANDRÉ FILIPE DE SOUZA LAPA (OAB RJ253441) DESPACHO/DECISÃO IRINEU DE FARIA DURAO devidamente qualificado, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ANGRA DOS REIS, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, "que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida." Aduz o Impetrante que, em 04/12/2024, protocolou requerimento administrativo de revisão de benefício, devido à drástica redução no valor recebido.
No entanto, passados cinco meses, o pedido ainda não foi analisado, extrapolando o prazo máximo de 60 dias informado pelo próprio INSS.
Sustenta que, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. Emendas à inicial juntadas nos eventos 5 e 18. É o breve relatório. Decido. Recebo as emendas à inicial.
O impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante. Ademais, somente após a manifestação da autoridade impetrada será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante.
Proceda a Secretaria à alteração da autoridade impetrada, passando a constar GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VOLTA REDONDA.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A notificação deverá ser realizada eletronicamente, conforme orientação do expediente externo nº TRF2-EXT-2022/01113.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
22/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2025 15:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ANGRA DOS REIS - EXCLUÍDA
-
22/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000591-95.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: IRINEU DE FARIA DURAOADVOGADO(A): ANDRÉ FILIPE DE SOUZA LAPA (OAB RJ253441) DESPACHO/DECISÃO Evento 8 - Decisão que determinou a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 99, § 2º, do CPC), juntar comprovante de renda mensal e demais elementos que pudessem justificar o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais devidas.
Relatado o necessário.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que, embora devidamente intimada (v. evento 12), a parte impetrante permaneceu inerte, não apresentando a documentação exigida para a análise do pedido de gratuidade de justiça, tampouco promovendo o recolhimento das custas processuais.
Pelo exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Sem prejuízo, intime-se a parte impetrante para que promova o recolhimento das custas judiciais no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo o recolhimento, retornem-me os autos conclusos para decisão. -
10/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:12
Despacho
-
08/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000591-95.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: IRINEU DE FARIA DURAOADVOGADO(A): ANDRÉ FILIPE DE SOUZA LAPA (OAB RJ253441) DESPACHO/DECISÃO A parte impetrante requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte impetrante deverá trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado, ou recolher as custas devidas.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
25/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 09:12
Determinada a intimação
-
23/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
08/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021424-04.2024.4.02.5101
Raquel Silva Dantas do Nascimento
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Gabriela Coriolano Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2024 22:53
Processo nº 5021424-04.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Raquel Silva Dantas do Nascimento
Advogado: Gabriela Coriolano Machado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/01/2025 19:55
Processo nº 5007912-97.2024.4.02.5118
Giselia Oliveira de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2025 09:28
Processo nº 5002768-11.2025.4.02.5118
Rosimal Rufino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucia Maria Goulart Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005884-85.2025.4.02.5001
Joao Alfredo Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Maria da Rocha Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00