TRF2 - 5006825-26.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/09/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006825-26.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EVERTON DA SILVA MENDONCA (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM FRATURA EM PÉ ESQUERDO.
SEQUELA CONSOLIDADA SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 648.679.908-4, concedido de 27/03/2024 a 18/06/2024.
O autor, vendedor de loja, alega sequelas decorrentes de acidente de motocicleta em 21/02/2024, que resultou em fratura exposta no pé esquerdo, sustentando redução de sua capacidade laborativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as sequelas consolidadas do acidente implicam redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de vendedor, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O benefício de auxílio-acidente exige a demonstração cumulativa de acidente, sequela definitiva e redução da capacidade para a atividade habitual.A perícia judicial, realizada por especialista em ortopedia, conclui pela existência de sequela consolidada (fratura de pé esquerdo), mas sem redução de capacidade laborativa legalmente relevante para a função de vendedor, destacando preservação de mobilidade e ausência de instabilidade.O laudo pericial judicial constitui prova técnica imparcial e fundamentada, dotada de presunção de legitimidade, somente passível de afastamento diante de impugnação específica e elementos técnicos capazes de infirmá-lo, o que não ocorreu.A conclusão pericial é clara ao afastar incapacidade atual ou redução da capacidade para a atividade habitual, de modo que não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O auxílio-acidente somente é devido quando a sequela do acidente implica redução da capacidade para a atividade habitual.O laudo pericial judicial, elaborado por especialista nomeado pelo juízo, constitui elemento probatório central e somente pode ser afastado diante de impugnação técnica fundamentada.A existência de sequela consolidada sem repercussão relevante sobre a capacidade laborativa não gera direito ao benefício.
V.
RELATÓRIO O pedido é de concessão de auxílio acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio doença NB 648.679.908-4, deferido no período de 27/03/2024 a 18/06/2024.
Recurso tempestivo conforme Eventos 39 e 43.
Gratuidade de justiça deferida em evento 4, DESPADEC1.
Pois bem.
O benefício de auxílio-acidente encontra-se previsto no art. 86 da Lei 8.213/1991: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Logo, conclui-se que para ter direito ao auxílio-acidente, o segurado deverá preencher os seguintes requisitos: (i) ter sido vítima de um acidente; (ii) do qual tenha resultado sequela definitiva; (iii) que efetivamente redundou em limitação para o exercício da atividade que habitualmente exercia. (grifamos) Os elementos dos autos indicam que o autor sofreu um acidente de motocicleta em 21/02/2024 acarretando "fratura exposta da cunha medial pé esquerdo" (evento 1, PRONT9) A atividade habitual considerada ao tempo do acidente é a de vendedor em loja.
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (evento 38, SENT1), no sentido da perícia judicial que não reconheceu a existência de redução da capacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
Irresignado, a parte autora sustenta (evento 43, RECLNO1) que "resta evidente a existência da diminuição do arco de movimento em halux esquerdo. " Decido.
O argumento central do recurso é de que o acidente sofrido pelo autor (acidente de trânsito em 21/02/2024), após a consolidação das lesões, resultou em sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa, de modo que lhe seria devido o auxílio acidente imediatamente após a cessação do auxílio doença em 19/06/2024. O recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
A parte autora foi submetida à perícia judicial (evento 24, LAUDPERI1), em 03/04/2025, tendo o Dr. LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO(CRM/RJ 52991295), médico especialista em ortopedia, apresentado laudo com parecer desfavorável à tese de existência de sequela que acarrete limitação para a atividade de vendedor em loja.
A perícia judicial fixou que o autor, na data da perícia com 26 anos de idade e atualmente com 27 anos, em que pese apresentar "Seqüelas de traumatismos do membro inferior" (CID T93), "não apresenta redução de capacidade legalmente relevante".
Vejamos a conclusão do laudo pericial judicial. "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Autor não apresenta redução de capacidade legalmente relevante.
Sem assimetrias significativas.
Discreto edema em pé esquerdo.
Leve diminuição do arco de movimento em halux esquerdo.
Mobilidade de tornozelo preservada.
Sem sinais de instabilidade - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? Sequela de fratura de pé esquerdo - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO - Justificativa: Autor não apresenta redução de capacidade legalmente relevante.
Sem assimetrias significativas.
Discreto edema em pé esquerdo.
Leve diminuição do arco de movimento em halux esquerdo.
Mobilidade de tornozelo preservada.
Sem sinais de instabilidade." Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
Tenho que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. A conclusão pericial fundamental foi no sentido de inexistência de qualquer incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.
Portanto, correta a sentença.
O quadro clínico apresentado não justifica a concessão do auxílio acidente.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:21
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006825-26.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EVERTON DA SILVA MENDONCAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)SENTENÇAIsso posto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. -
18/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO42F)
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28/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/04/2025 17:49
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 18
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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13/04/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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31/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVERTON DA SILVA MENDONCA <br/> Data: 03/04/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAE
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31/03/2025 17:28
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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20/03/2025 13:19
Juntada de Petição
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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06/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVERTON DA SILVA MENDONCA <br/> Data: 03/04/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GR
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06/03/2025 15:08
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42F para CEPERJB-RJ)
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03/03/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:09
Decisão interlocutória
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30/01/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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