TRF2 - 5001578-96.2023.4.02.5113
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:52
Baixa Definitiva
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001578-96.2023.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKREQUERENTE: AILTON DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO TEIXEIRA DO AMARAL (OAB RJ203908)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 15/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
15/08/2025 17:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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15/07/2025 23:12
Despacho
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15/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/07/2025 10:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJTRI01
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15/07/2025 10:57
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001578-96.2023.4.02.5113/RJ RECORRENTE: AILTON DOS SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO TEIXEIRA DO AMARAL (OAB RJ203908) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PERÍODOS ESPECIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
A PARTE AUTORA, EM RECURSO (evento 20, RECLNO1), ALEGOU (I) QUE É PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS E, NA DER (03/08/2020), PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA; (II) QUE JÁ CONTAVA 33 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA DER, TEMPO ESTE SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO; E (III) REQUEREU A REAFIRMAÇÃO DA DER.
O AUTOR PEDIU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, COM O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.FORAM RECONHECIDOS PERÍODOS ESPECIAIS NA SENTENÇA MAS INSUFICIENTES À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.A COMBINAÇÃO/ACUMULAÇÃO DAS REDUÇÕES DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO É POSSÍVEL.
APESAR DE O AUTOR REQUERER APOSENTADORIA NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NÃO APRESENTOU UM DOCUMENTO MÉDICO SEQUER NO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU NO PROCESSO JUDICIAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.SOMENTE AO INTERPOR RECURSO INOMINADO APRESENTOU DOCUMENTOS MÉDICOS QUE SUGEREM ALTERAÇÃO NA VISÃO DO OLHO DIREITO.
A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APENAS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONSTITUEM INOVAÇÃO RECURSAL.O AUTOR TAMBÉM NÃO PEDIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESTE MODO, O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A ALEGADA DEFICIÊNCIA.
AINDA, CONSIGNO QUE HÁ UM ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA. EM VERDADE, O INSS JÁ HAVIA COMPUTADO OS PERÍODOS NA FORMA SIMPLES, DE MODO QUE DEVERIA TER SIDO ACRESCIDO APENAS 1 ANO, 4 MESES E 3 DIAS DE TEMPO ESPECIAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AFERIDO PELO INSS, O QUE TOTALIZARIA 32 ANOS, 11 MESES E 4 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER.
QUANTO AO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, VERIFICO QUE O AUTOR CONTINUOU A VERTER CONTRIBUIÇÕES, MAS AINDA NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 16, SENT1): Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos em tese laborados em condições especiais.
O autor apresentou dois requerimentos administrativos.
O requerimento administrativo NB 12/176.890.918-8, DER 17/02/2017, foi indeferido por falta de tempo de contribuição, tendo sido apurados 30 anos, 02 meses e 10 dias em favor do interessado (Evento 1, anexo 16, fls. 77).
O requerimento administrativo NB 193.718.500-9, DER 03/08/2020, foi protocolado como pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição e indeferido por falta de tempo de contribuição, tendo sido apurados 31 anos, 07 meses e 01 dia em favor do interessado (Evento 1, anexo 17, fls.31).
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Decido.
QUESTÕES PRELIMINARES Em sua contestação, o INSS pugnou pela suspensão processual em razão de não apresentação de formulário de atividade especial (PPP) no procedimento administrativo.
Sustentou que o Superior Tribunal de Justiça por meio dos RESP´s nº 1.904.567-SP e nº 1.904.561/SP definirá se há interesse de agir quando se busca o reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo e não apresentado no momento do requerimento administrativo.
Indefiro o pedido de suspensão uma vez que processos com representativo de controvérsia não têm o condão de suspender o feito, ante a ausência de determinação de sobrestamento dos feitos em que se discute a mesma matéria.
Inicialmente, registro que o Juiz, ao examinar os autos, deve verificar se estão presentes os pressupostos de constituição válida da relação processual e as condições para o exercício regular do direito de ação, entre as quais se insere o interesse de agir ou interesse processual.
Em relação aos períodos de 01/09/2011 a 06/02/2017 (BF PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - JBS S/A) e de 12/06/2018 a 13/11/2019 (GIANNONE & CIA LTDA.), o autor não apresentou formulário PPP em nenhum dos dois requerimentos administrativos realizados.
O interesse de agir consiste na necessidade-utilidade da tutela jurisdicional e na adequação da via processual eleita ao fim ou efeito pretendido.
A necessidade estará ausente quando o processo não for o único meio existente para a satisfação do direito da parte, havendo a possibilidade de solução da controvérsia sem o recurso ao Poder Judiciário. É indispensável a configuração do conflito de interesses, da pretensão resistida para que a distribuição da ação seja imprescindível para a proteção do direito da parte.
Somente haveria conflito de interesses se o segurado, requerendo administrativamente a concessão do benefício, com a apresentação dos formulários PPP, tivesse o seu pleito indeferido, a autarquia se recusasse a apreciá-lo ou houvesse demora injustificável para sua apreciação, o que tornaria necessária a jurisdição.
Não é necessário o exaurimento da via administrativa para a propositura da ação, ou seja, não é indispensável que o autor, uma vez proferida decisão pela autoridade competente indeferindo a sua pretensão, esgote todos os recursos administrativos e percorra todas as instâncias administrativas para que possa deduzir sua pretensão em juízo, já que a decisão de primeira instância administrativa, por si só, já lesa o seu direito.
Contudo, a predominar a postura do suplicante, todo e qualquer segurado, ao preencher os requisitos legais, poderia ingressar diretamente em Juízo para obter a concessão do benefício previdenciário sem que houvesse qualquer recusa da autarquia, transformando o Poder Judiciário em órgão normal e ordinário para a concessão de benefícios, dificultando a prestação jurisdicional nos casos em que ela é efetivamente necessária.
A posição preconizada nesta sentença em nada ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, com assento constitucional, pelo qual nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Neste sentido, em 27/08/2014, o Supremo Tribunal Federal, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário RE 631240, com repercussão geral reconhecida.
Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna, pois em pedido anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Diante da posição pacificada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, inexistindo prévio requerimento administrativo dos períodos alegadamente exercidos sob condições especiais pretendido com a presente ação, ausente o interesse de agir.
O precedente vinculante acima é prefeitamente aplicável ao presente caso.
Apenas com a presente ação o autor apresentou os formulários PPP dos períodos requeridos, o que ainda não foi analisado pela autarquia previdenciária. Ou seja, ainda não houve a análise administrativa do pedido nos presentes autos, estando ausência a resistência da autarquia, como se vê, aliás, da própria contestação, que afirma não ter tido contato com os PPPs anteriormente. Via de consequência, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, no que concerne aos períodos listados nos PPPs.
MÉRITO ...
Vejamos o mérito do caso concreto. No requerimento administrativo com DER em 17/02/2017, o INSS reconheceu como laborados sob condições especiais os períodos de 06/11/1985 a 26/07/1987 e 01/06/1988 a 23/09/1988 (SOLA S/A INDUSTRIAS ALIMENTICIAS) e de 01/10/1994 a 26/01/1996 (RECAUCHUTADORA NOVA ITAIPAVA LTDA) (evento 1, anexo 16, fls.59/61).
No segundo requerimento administrativo (DER em 03/08/2020) o INSS não computou os períodos reconhecidos anteriormente (de 06/11/1985 a 26/07/1987 e 01/06/1988 a 23/09/1988 e de 01/10/1994 a 26/01/1996) como laborados sob condições especiais. O INSS arguiu a ausência de interesse processual para os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente.
Não assiste razão ao INSS.
Embora tenham sido reconhecidos no primeiro requerimento administrativo, não foram computados no segundo, razão pela qual devem ser computados ao tempo de contribuição do autor.
CONCLUSÃO Portanto, somando-se o tempo administrativamente computado no segundo requerimento (31 anos, 7 meses e 1 dia, fls.22 do anexo 17 do evento 1) com o reconhecido labor especial pelo INSS no primeiro requerimento administrativo (3 anos, 4 meses e 10 dias), apura-se o total de 34 anos, 11 meses e 11 dia insuficinte à concessão da aposentadoria pretendida.
Diante do exposto: i) considerada a ausência de interesse de agir da parte autora em relação aos períodos de 01/09/2011 a 06/02/2017 (BF PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - JBS S/A) e de 12/06/2018 a 13/11/2019 (GIANNONE & CIA LTDA.), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC. ii) JULGO PARCIALEMTNE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para que o INSS compute no tempo de contribuição do autor os períodos de labor especial da tabela acima (de 06/11/1985 a 26/07/1987 e 01/06/1988 a 23/09/1988 e de 01/10/1994 a 26/01/1996), reconhecidos administrativamente, para fins de futuro requerimento administrativo. 1.2.
O autor, em recurso (evento 20, RECLNO1), alegou (i) que é portador de necessidades especiais e, na DER (03/08/2020), preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência; (ii) que já contava 33 anos de tempo de contribuição da DER, tempo este suficiente para a concessão do benefício pleiteado; e (iii) requereu a reafirmação da DER. 2.
CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LC 142/2013) A respeito da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, regida pela Lei Complementar 142/2013, transcrevo a síntese feita pelo juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento do recurso 5010151-96.2022.4.02.5101/RJ: A LC 142/2013, que regulou o assunto, estabelece que o tempo necessário para o benefício depende do grau de deficiência do segurado.
Bem assim, que os graus de deficiência seriam regulamentados pelo Executivo.
Diz o art. 3º o seguinte. “Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único.
Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.” Prevê ainda os arts. 6º e 7º que as totalizações previstas no art. 3º referem-se exclusivamente ao período de contribuição em que o segurado ou segurada já possuía a deficiência.
Ou seja, é ônus do interessado comprovar desde quando a deficiência existe.
Caso a deficiência seja posterior ao início do período contributivo, a totalização necessária deve ser obtida por meio de proporcionalização.
No que se refere à aferição da deficiência, o tema encontra-se regulamentado mais especificamente pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2004.
Em síntese, ela determina que 41 itens relacionados aos domínios Sensorial (2 itens), Comunicação (5 itens), Mobilidade (8 itens), Cuidados pessoais (8 itens), Vida doméstica (5 itens), Educação, trabalho e vida econômica (5 itens) e Socialização e vida comunitária (8 itens), sejam avaliados separada e cumulativamente por médico perito e por assistente social.
Cada profissional e em relação a cada item, deve atribuir uma pontuação que pode ser de 25, 50, 75 ou 100 pontos.
A pontuação menor significa menor capacidade (ou maior grau de deficiência no item).
Desse modo, a pontuação mínima possível é de 2.050 pontos (25 pontos vezes 41 itens vezes 2 profissionais).
A pontuação máxima é de 8.200 pontos (100 pontos vezes 41 itens vezes 2 profissionais).
A legislação fixa que a deficiência grave ocorre quando a pontuação é menor ou igual a 5.739. É moderada quando a pontuação é igual ou maior que 5.740 e menor ou igual a 6.354. É leve quando a pontuação é igual ou maior que 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Se a pontuação é igual ou maior que 7.584, não há possibilidade de reconhecer a existência da deficiência para os efeitos do benefício.
Transcrevo, ainda, as ponderações feitas pelo mesmo magistrado por ocasião do julgamento do recurso 5007689-26.2023.4.02.5104/RJ (j. em 21/05/2024), no qual a 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro concluiu, por unanimidade, pela constitucionalidade do art. 10 da Lei Complementar 142/2013 (regra que obsta a acumulação da redução de tempo da aposentadoria especial com a redução de tempo da aposentadoria da pessoa com deficiência): A combinação/acumulação das reduções de pessoa com deficiência e de períodos laborados sob condições especiais, a nosso ver, não é possível.
O texto constitucional não impõe a cumulação.
O §1º do art. 201 da Constituição, na redação da EC 47/2005, tratava sobre a proteção à pessoa com deficiência e daqueles segurados que exercem atividades sob condições especiais: "é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
A Constituição não impunha a cumulação das reduções e a LC 142/2013 não promoveu essa cumulação.
Cabe mencionar que o Regulamento (Decreto 3.048/1999, arts. 70-A a 70-J) também não contemplou a cumulação.
Em verdade, o Regulamento, ao tratar das atividades especiais (com insalubridade, periculosidade ou penosidade), fixa expressamente a impossibilidade de cumulação das reduções (art. 70-F).
A nosso ver, não há qualquer inconstitucionalidade da LC 142/2013, ao não adotar a cumulação.
Os segurados que exercem atividades sob condições especiais, assim como os professores já têm reduções específicas que o legislador compreendeu suficiente para a proteção, ainda que se trate de pessoas com deficiência.
O segurado (homem e mulher) que exerce atividade sob condições especiais pode se aposentar aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição (a depender da atividade e do agente nocivo – aposentadoria especial do art. 57 da LBPS), mais favorável que o regime da trabalhadora com deficiência leve (28 anos – 33 anos, se for homem). A segurada com deficiência moderada ou grave poderá se aposentar com base no regime da pessoa com deficiência, aos 24 ou 20 anos de contribuição (aos 29 ou 25 anos, se homem), respectivamente, o que é mais favorável do que o regime das aposentadorias especiais em geral (25 anos laborados sob condições especiais).
Portanto, o sistema de proteção já é bastante razoável e pode ser usado de modo alternativo.
O regime jurídico que combina/acumula as reduções não foi contemplado pela legislação; não é exigível pela Constituição, expressa ou tacitamente; e não pode ser simplesmente "legislado" pelo Judiciário.
O panorama normativo posterior à EC 103/2019 é o mesmo.
O §1º do art. 201 da Constituição continua a contemplar a redução para portadores de deficiência ("é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar"). 3.
O CASO CONCRETO 3.1.
No caso dos autos, o autor pediu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com o reconhecimento de períodos especiais.
Foram reconhecidos períodos especiais na sentença, mas insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme exposto acima, a combinação/acumulação das reduções de pessoa com deficiência e de períodos laborados sob condições especiais não é possível. 3.2.
Apesar de o autor requerer aposentadoria na condição de pessoa com deficiência, não apresentou um documento médico sequer no processo administrativo ou no processo judicial até a prolação da sentença.
Somente ao interpor recurso inominado apresentou documentos médicos que sugerem alteração na visão do olho direito.
A apresentação de documentos apenas por ocasião da interposição de recurso constituem inovação recursal.
O autor também não pediu produção de prova pericial.
Deste modo, o autor não se desincumbiu do ônus probatório de comprar a alegada deficiência. 3.3.
Ainda, consigno que há um erro no cálculo do tempo de contribuição constante da sentença, que consignou: Portanto, somando-se o tempo administrativamente computado no segundo requerimento (31 anos, 7 meses e 1 dia, fls.22 do anexo 17 do evento 1) com o reconhecido labor especial pelo INSS no primeiro requerimento administrativo (3 anos, 4 meses e 10 dias), apura-se o total de 34 anos, 11 meses e 11 dia insuficinte à concessão da aposentadoria pretendida.
Em verdade, o INSS já havia computado os períodos na forma simples, de modo que deveria ter sido acrescido apenas 1 ano, 4 meses e 3 dias de tempo especial ao tempo de contribuição aferido pelo INSS, o que totalizaria 32 anos, 11 meses e 4 dias de tempo de contribuição na DER. 3.4.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, verifico que o autor continuou a verter contribuições, mas ainda não cumpriu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento06/07/1964SexoMasculinoDER03/08/2020Reafirmação da DER13/06/2025 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1CONSTRUTORA PEQUIA LTDA16/07/197901/09/19791.000 anos, 1 mês e 16 dias32CERAMICA GRAN RIO LTDA01/08/198001/07/19811.000 anos, 11 meses e 1 dia123FA TEIXEIRA E CIA LTDA11/04/198324/05/19831.000 anos, 1 mês e 14 dias24SOLA SA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS06/11/198526/07/19871.40Especial1 ano, 8 meses e 21 dias+ 0 anos, 8 meses e 8 dias= 2 anos, 4 meses e 29 dias215COMTEL CONSTRUTORA M TEIXEIRA LTDA30/07/198707/10/19871.000 anos, 2 meses e 8 dias36COM E IND REUNIDAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS MIL LTDA21/10/198701/06/19881.000 anos, 7 meses e 10 diasAjustada concomitância77SOLA SA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS01/06/198823/09/19881.40Especial0 anos, 3 meses e 23 dias+ 0 anos, 1 mês e 15 dias= 0 anos, 5 meses e 8 dias48CEREAIS BRAMIL LTDA02/01/198903/01/19941.005 anos, 0 meses e 2 dias619RECAUCHUTADORA NOVA ITAIPAVA LTDA01/10/199426/01/19961.40Especial1 ano, 3 meses e 26 dias+ 0 anos, 6 meses e 10 dias= 1 ano, 10 meses e 6 dias1610ELC PRODUTOS DE SEGURANCA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA02/05/199607/05/19971.001 ano, 0 meses e 6 dias1311CLINICA DE REPOUSO TRES RIOS LTDA24/06/199722/07/19971.000 anos, 0 meses e 29 dias212NÃO CADASTRADO01/09/199730/11/19971.000 anos, 3 meses e 0 dias313H W J ENGENHARIA LTDA01/09/199731/12/19971.000 anos, 1 mês e 0 diasAjustada concomitância114COND CENTRO COMERCIAL GOMES COELHO02/01/199831/07/19991.001 ano, 6 meses e 29 dias1915CENTRO COMERCIAL GOMES COELHO02/01/199813/06/20001.000 anos, 10 meses e 13 diasAjustada concomitância1116CENTRO COMERCIAL GOMES COELHO01/12/200031/01/20021.001 ano, 2 meses e 0 dias1417JBS EMBALAGENS METALICAS LTDA16/04/200329/02/20041.000 anos, 10 meses e 15 dias1118JBS S/A (PADM-EMPR)16/04/200306/02/20171.0012 anos, 11 meses e 6 diasAjustada concomitância1561931 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5530049105)29/08/201230/09/20121.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância020RECOLHIMENTO01/03/201831/05/20181.000 anos, 3 meses e 0 dias321GIANNONE & CIA LTDA (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND)12/06/201830/04/20251.006 anos, 10 meses e 19 diasPeríodo parcialmente posterior à DER83 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 0 meses e 24 dias16034 anos, 5 meses e 10 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)6 anos, 4 meses e 14 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 0 meses e 6 dias17135 anos, 4 meses e 22 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 2 meses e 14 dias38055 anos, 4 meses e 7 dias87.5583Até 31/12/201932 anos, 4 meses e 1 dia38155 anos, 5 meses e 24 dias87.8194Até a DER (03/08/2020)32 anos, 11 meses e 4 dias38956 anos, 0 meses e 27 dias89.0028Até 31/12/202033 anos, 4 meses e 1 dia39356 anos, 5 meses e 24 dias89.8194Até 31/12/202134 anos, 4 meses e 1 dia40557 anos, 5 meses e 24 dias91.8194Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)34 anos, 8 meses e 5 dias41057 anos, 9 meses e 28 dias92.5083Até 31/12/202235 anos, 4 meses e 1 dia41758 anos, 5 meses e 24 dias93.8194Até 31/12/202336 anos, 4 meses e 1 dia42959 anos, 5 meses e 24 dias95.8194Até 31/12/202437 anos, 4 meses e 1 dia44160 anos, 5 meses e 24 dias97.8194Até a reafirmação da DER (13/06/2025)37 anos, 8 meses e 1 dia44560 anos, 11 meses e 7 dias98.6056 Em 03/08/2020 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 4 meses e 23 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 9 meses e 16 dias).
Em 13/06/2025 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 9 meses e 16 dias). 4.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/06/2025 06:56
Conhecido o recurso e não provido
-
14/06/2025 06:50
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2024 13:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
27/01/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
08/12/2023 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/11/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/11/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
06/11/2023 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/11/2023 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/11/2023 23:54
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2023 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
03/07/2023 11:28
Juntada de Petição
-
30/06/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
30/06/2023 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 11:39
Não Concedida a tutela provisória
-
30/06/2023 01:12
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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