TRF2 - 5056014-07.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 15:00
Decisão interlocutória
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08/08/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:49
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108531420254020000/TRF2
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05/08/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 08:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50108531420254020000/TRF2
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056014-07.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: THELMA SUELY BORBA DO NASCIMENTO MORAESADVOGADO(A): GABRIELA GUADANINI PINHEIRO (OAB RJ211196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação do título judicial formado no processo coletivo nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
Na inicial, THELMA SUELY BORBA DO NASCIMENTO alegou ser devida a quantia de R$ 1.063.601,92, em julho de 2024.
Em sua contestação, o IBGE requereu a extinção do feito por ilegitimidade e pelo fato de a autora ter firmado acordo administrativo para recebimento das verbas em execução (evento 14, DOC1).
No evento 21, a exequente “informa que abre mão do cálculo de reajuste apresentado com a inicial e, vem reapresentar novo cálculo apenas com o período de 1993-1998.”.
Na ocasião, acostou planilha na qual indicou ser devida a quantia de R$ 252.974,44.
No evento 24, o IBGE acostou parecer técnico, no qual foi apontado como devido o valor de R$ 25.998,78, apurado em julho de 2024 (evento 24, PARECERTEC2).
No evento 41, a exequente "concorda com os valores ofertados pelo Executado, mas observa que na elaboração da planilha, os valores constantes nos meses de março à junho/1994, deveriam ter sido multiplicados pela URV, fato que não ocorreu, assim vem reiterar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, somente para confirmação dos valores nesse período, em que ocorreu equívoco aritmético ou inexatidão material, sendo passível de correção.". É o relatório.
Decido. No bojo da apelação nº 5044957-89.2024.4.02.5101/TRF2, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região afirmou que o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não restringiu seus efeitos aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.
Por essa razão, a Colenda Turma anulou sentença proferida por este juízo que havia acolhido a preliminar de ilegitimidade ativa.
Por oportuno, trago ementa do acórdão (processo 5044957-89.2024.4.02.5101/TRF2, evento 10, ACOR3): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Sentença terminativa.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do autor em liquidação individual de sentença coletiva.
A ação de origem visava à execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que condenou a União a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos do dispositivo da sentença coletiva. 2- A questão em discussão consiste em determinar se o exequente possui legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva, considerando os limites territoriais da decisão e a abrangência dos beneficiários. 3- A eficácia e os efeitos da sentença coletiva não estão limitados à competência territorial do órgão prolator, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, conforme entendimento do STJ no REsp 1.243.887/PR (Tema 480) e do STF no RE 1.101.937/SP (Tema 1075). 4- O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, restabelecendo sua versão original, que prevê a coisa julgada erga omnes, salvo quando a improcedência decorrer de deficiência probatória. 5- O título executivo judicial não restringiu seus efeitos aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, razão pela qual não há fundamento para a exclusão de beneficiários domiciliados em outras unidades federativas. 6- A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a liquidação e a execução individual da sentença coletiva podem ocorrer no foro do domicílio do beneficiário, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. 7- A decisão recorrida contrariou o entendimento jurisprudencial dominante ao extinguir o feito por suposta ilegitimidade ativa do exequente, razão pela qual deve ser reformada para o regular prosseguimento da ação. 8.
Apelação provida.
Anulação da sentença.
Retorno do processo ao juízo de origem para prosseguimento da execução/liquidação individual.
Sendo assim, em respeito ao entendimento adotado pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
No que toca à alegação de que teria sido firmado acordo para recebimento das verbas aqui pleiteadas, lembro que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese para o Tema 1102: “I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.” Conforme item I da tese do Tema 1102 aludido, como o acordo que o IBGE alega ter sido feito é anterior à vigência da MP 2.169-43/2001 (evento 14, ANEXO13 e evento 14, ANEXO15), a comprovação de sua realização não pode ser feita apenas por meio da apresentação de telas do sistema SIAPE.
Portanto, considerando que o IBGE não acostou o instrumento de transação, mas apenas juntou documentos extraídos do SIAPE, não restou comprovada a efetiva ocorrência do acordo.
Por consequência, rejeito também, neste ponto, a defesa do IBGE.
No que toca à alegação de excesso, autorizo a remessa dos autos à contadoria para verificação da correta aplicação de URV, conforme requerido pela exequente (evento 41, PET1), por ser ela beneficiária de gratuidade de justiça (art. 98, §1º, VII, do CPC).
Preclusa a presente, remetam-se os autos à contadoria. Feita a conta, dê-se vista à exequente para que informe se com ela concorda. Após, dê-se vista ao IBGE.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para fixação do quantum debeatur e finalização da fase de liquidação. -
13/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:17
Decisão interlocutória
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03/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 08:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 22:02
Juntada de Petição
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12/05/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:06
Concedida a gratuidade da justiça
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15/04/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 21:28
Juntada de Petição
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24/03/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/03/2025 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:36
Determinada a intimação
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25/02/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/01/2025 20:58
Juntada de Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:18
Determinada a intimação
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18/12/2024 16:05
Juntada de Petição
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05/12/2024 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:51
Juntada de Petição
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/10/2024 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:33
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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09/09/2024 15:17
Decisão interlocutória
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09/09/2024 09:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 22:14
Juntada de Petição
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 15:50
Determinada a intimação
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01/08/2024 06:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 06:30
Juntada de Certidão
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31/07/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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