TRF2 - 5001053-25.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:31
Juntada de Petição
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09/07/2025 16:14
Juntada de Petição
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02/07/2025 14:01
Transitado em Julgado
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02/07/2025 09:41
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001053-25.2024.4.02.5002/ESAUTOR: DENAIR MAGDALENA FIRMINO DE SOUZAADVOGADO(A): WERLEM CRUZ DAS DORES (OAB RJ221829)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença. b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito e de repetição de indébito.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC.
Anote-se.1 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 17:02
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2024 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:38
Decisão interlocutória
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21/06/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 10:19
Juntada de Petição
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24/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2024 16:39
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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25/03/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2024 14:30
Juntada de Petição
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21/03/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 18:01
Não Concedida a tutela provisória
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16/02/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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