TRF2 - 5001312-65.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2025 11:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNFRSECMA
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29/08/2025 10:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 21:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 08:56
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001312-65.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: SOLANGE KLEIN DE SOUZAADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, torna-se notadamente inócua.
Defiro a gratuidade de justiça.
Pretende a demandante a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de vínculo não reconhecido pela autarquia, além do enquadramento de intervalos em que trabalhou sob condições especiais.
Não verifico, no presente caso, qualquer situação de risco social e premente capaz de deflagrar, de plano, a concessão provisória de uma aposentadoria.
Diferentemente dos demais benefícios previdenciários, as aposentadorias especial e por tempo de contribuição não visam a minorar ou cobrir eventuais riscos sociais, ao contrário de outros eventos, tais como o desemprego involuntário, o acidente ou enfermidade que impedem o exercício laborativo, o falecimento ou reclusão do arrimo da família.
Temos, no presente caso, mais um apreço concedido ao trabalhador que ultrapassa determinado lapso temporal vertendo contribuições (cf.
FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro.
Direito da Seguridade Social.
Porto Alegre: Livraria do Advogado/ESMAFE-RS, 2005, p. 166).
Ademais, o caso em tela exige o rigor do exame em temas não exclusivamente jurídicos, devendo ser sopesadas questões técnicas não afetas ao mundo do Direito, principalmente a avaliação das reais condições de trabalho a que ficou sujeita a parte autora, razão pela qual entendo ser necessária uma análise mais profunda e exauriente sobre o assunto.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da presente decisão. (II) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259/01, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda, bem como requerer as que entenda devam ser produzidas. (III) Apresentada a contestação, abra-se vista dos autos à parte autora para réplica, por 15 dias úteis.
Por fim, voltem os autos conclusos. Nova Friburgo, 17 de junho de 2025. -
22/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:46
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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