TRF2 - 5011506-46.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011506-46.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: RESIDENCIAL ROSA DO BELMONTEADVOGADO(A): ALINE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB RJ148442)ADVOGADO(A): ARTHUR SIQUEIRA MIRANDA (OAB RJ203970)ADVOGADO(A): LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA (OAB RJ200435) DESPACHO/DECISÃO Evento 59: intime-se a parte autora para manifestação, apresentando dados bancários para transferência dos valores.
Após, voltem-me para deliberação. -
01/09/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 01:12
Determinada a intimação
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29/08/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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15/08/2025 11:47
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011506-46.2024.4.02.5110/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I – Tendo em vista a apresentação de cálculos, exclusivamente, pela parte autora e havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para pagamento do débito na forma do art. 523 do CPC, bem como para, caso queira, apresentar embargos de devedor (art. 51, IX, da Lei n.º 9099/95) no prazo previsto no art. 525 do CPC. Deverá o(a) executado(a) ficar ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC, ressaltando que, quanto aos honorários de 10% (segunda parte do art. 523, §1º, CPC), são indevidos em sede de Juizados, conforme Enunciado 97, do FONAJE.
Em caso de apresentação de embargos de devedor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e após, voltem conclusos.
II – Depositados os valores, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre no prazo de 10 (dez) dias.
III - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, intime-se a instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica, nos termos do item II.1. IV – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
04/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:38
Decisão interlocutória
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01/08/2025 14:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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01/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 09:49
Juntada de Petição
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21/07/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011506-46.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: RESIDENCIAL ROSA DO BELMONTEADVOGADO(A): ALINE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB RJ148442)ADVOGADO(A): ARTHUR SIQUEIRA MIRANDA (OAB RJ203970)ADVOGADO(A): LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA (OAB RJ200435)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
15/07/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 21:39
Determinada a intimação
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13/07/2025 09:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 09:09
Transitado em Julgado - Data: 13/07/2025
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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11/07/2025 11:33
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011506-46.2024.4.02.5110/RJAUTOR: RESIDENCIAL ROSA DO BELMONTEADVOGADO(A): ALINE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB RJ148442)ADVOGADO(A): ARTHUR SIQUEIRA MIRANDA (OAB RJ203970)ADVOGADO(A): LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA (OAB RJ200435)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor das cotas condominiais referentes à fração ideal da unidade denominada " ", integrante do condomínio autor, denominado ? ?, matriculada no RGI sob o n.º 497(evento 1, INIC1, pág. 12).
O pagamento deverá abarcar os valores vencidos e não pagos a observando-se a planilha disposta ??? , ressalvados os valores relativos às custas e honorários, além de abranger as cotas que se vencerem no curso deste processo, com incidência de multa moratória de 2% (incidente uma única vez) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data de vencimento de cada quota condominial até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024, incidirão correção monetária, juros e multa na forma estabelecida na convenção do condomínio autor ( .
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
25/06/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 09:33
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/02/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/02/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 20:18
Juntada de Petição
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05/12/2024 11:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/12/2024 09:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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03/12/2024 14:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE CLAUDIO CANDIDO DE SOUZA - EXCLUÍDA
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03/12/2024 13:00
Juntada de Petição
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03/12/2024 12:52
Juntada de Petição
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29/11/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 16:12
Despacho
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28/11/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 13:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/10/2024 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 01:25
Despacho
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22/10/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 17:39
Determinada a intimação
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02/10/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 14:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NAILTON DOS SANTOS VIDAL *34.***.*84-66 - EXCLUÍDA
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20/09/2024 16:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM05S para RJNIG02F)
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20/09/2024 16:44
Declarada incompetência
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20/09/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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