TRF2 - 5000243-96.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000243-96.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: LAUDICEA BARBOSA DE AGUIAR BRANDAO (AUTOR)ADVOGADO(A): STEFANY SOARES DIAS VEIGA (OAB RJ253254) DESPACHO/DECISÃO Recorre LAUDICEA BARBOSA DE AGUIAR BRANDAO de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se LAUDICEA BARBOSA DE AGUIAR BRANDAO se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 1, DOC13, p. 27): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como graves, as limitações em "Atividades e Participações" como leves e as alterações em "Funções do Corpo" como nenhuma (inexistente).
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado dessa combinação dos qualificadores dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] Histórico/anamnese: QP.: Depressão.HDA.:Pericianda não coopera com efetiva avaliação.Apresenta alteração do comportamento.Relata que sente uma dor profunda, e pra melhorar esta dor, se machuca para aliviar. [...]Exame físico/do estado mental: Psíquico:- Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;- Coerência: discurso coerente;- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;- Linguagem: normal, sem alterações;- Durante a evolução da anamnese, respondeu a todo o solicitado. Diagnóstico/CID: - F60.3 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional - F32 - Episódios depressivos Conclusão: sem incapacidade atual [...] Inicialmente, ressalto que não foi constatada depressão em seu episódio psicótico, e mesmo se o fosse, tal condição não implica em deficiência ou impedimentos maiores de 2 anos.Nota-se um transtorno de personalidade, o que não acarreta impedimentos de longo prazo, ou deficiência.Importante ressaltar a disparidade da medicação em atestados do Dr.
Marcos Coelho, emitidos no mesmo dia 01/09/2023, em um afirma uso de haldol 2mg/dia, em outro 5mg/dia.Uso de haldol 5mg dia, não produz eficácia para transtornos psicóticos, apenas é utilizado para controle do comportamento.Nortriptilina é usada a 75mg apenas para sedação.Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos, não se enquadra como PCD.Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), não obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [...]Quesitos do Juízoa) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou deficiência? Qual(quais)? Mencionar a CID.R.
Patologias em campo diagnóstico/CID.b) Avaliando a deficiência, informe o perito judicial qual o impacto na limitação do desempenho de atividade e qual a restrição da participação social do periciado, compatível com a idade?R.
Sem constatação de deficiência ou impedimentos de longo prazo.c) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).R.
Em remissão.d) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente.R.
Vide DID.e) Caso seja constatada a incapacidade do autor, é possível dizer se esta perdurará por mais de 2 (dois) anos?R.
Prejudicado.f) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído,etc.).R.
Sem limitações.g) A(s) patologia(s) que acomete(m) a pessoa periciada é (são) passível (eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela uma vida futura com um mínimo de sacrifício? Fundamente.R.
Cura.h) A pessoa periciada está incapaz para os atos da vida independente?R.
Não. [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] No tocante ao requisito da deficiência, realizado exame por perito(a) judicial (Evento 24, LAUDPERI1), foi constatado que a parte autora é portadora de Transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F60.3) e Episódios depressivos (CID F32).
Esclareço que não é o fato de uma pessoa ser portadora de uma doença que lhe confere direito ao benefício assistencial, mas sim a deficiência porventura dela resultante.
No caso dos autos, realizado exame clínico e analisados exames e laudos médicos, o(a) auxiliar do juízo consignou concreta e expressamente que a parte autora não possui impedimento de longo prazo (deficiência). Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora apresentou impugnação alegando divergência entre o laudo produzido em juízo e os exames e laudos médicos anexados aos processo além de contradição do laudo pericial, inclusive alegando ausência de respostas aos quesitos e requerendo a concessão do benefício (Evento 34, PET1).
Por sua vez, o INSS requereu a improcedência do pedido sob a alegação de que não fora identificado impedimento de longo prazo (Evento 33, PET1).
Da impugnação da parte autora A impugnação apresentada pela parte autora não logrou demonstrar nenhuma omissão ou contradição interna ao laudo do(a) perito(a) judicial, o que seria, hipoteticamente, capaz de lhe comprometer a valoração como elemento de prova, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, sendo convincente no sentido de que a parte autora não apresenta impedimento caracterizador da deficiência exigida para a concessão do benefício. [...] Ademais, a impugnação afirma que as conclusões da perícia judicial estão em dissonância com declarações firmadas por médicos assistentes ou com o resultado de exames, o que é insuficiente para retirar poder de convencimento da prova produzida em juízo.
Ora, a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Também, os quesitos necessários foram respondidos pelo perito.
Vale salientar que os quesitos do juízo, do INSS e da autora, em muitas oportunidades, são idênticos.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de respostas aos quesitos quando o perito apenas informa que o quesito encontra-se "prejudicado".
Importa mencionar que o laudo pericial é bastante minucioso, tendo o(a) perito(a) cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos e esclarecido todas as questões relevantes para o deslinde da causa.
Por seu turno, o(a) médico(a) nomeado(a) é profissional competente e habilitado para verificar se a parte autora possui ou não deficiência, não constando dos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão a que chegou o(a) Perito(a) Judicial.
Desta forma, inegavelmente o requisito da deficiência não se encontra preenchido pela parte autora. [...] No recurso, a demandante argumenta que suas condições médicas a enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Contudo, as condições médicas alegadas pela autora já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação da autora.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Não reputo como elemento de prova os documentos médicos juntados no evento 48, pois foram apresentados após o exame judicial, violando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, na forma do entendimento firmado pelo Enunciado 84 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Enunciado 84.
O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável à parte autora, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
23/05/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 17:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJMAC01
-
19/05/2025 17:46
Transitado em Julgado - Data: 19/05/2025
-
19/05/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
19/05/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
19/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
19/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
16/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 16:37
Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
18/02/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/02/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
17/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 09:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
14/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
10/10/2024 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
20/09/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/09/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/09/2024 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 17:19
Juntado(a)
-
19/09/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/08/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
25/07/2024 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/07/2024 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/07/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/06/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/06/2024 14:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
29/05/2024 18:58
Despacho
-
29/05/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:30
Juntada de Petição
-
13/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/03/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
26/03/2024 15:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LAUDICEA BARBOSA DE AGUIAR BRANDAO <br/> Data: 28/05/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA GONCALVES
-
19/03/2024 04:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
12/03/2024 16:10
Juntada de Petição
-
28/02/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/02/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
07/02/2024 15:56
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
07/02/2024 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/01/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/01/2024 14:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
23/01/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 23:25
Determinada a intimação
-
23/01/2024 18:59
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010018-56.2024.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Isabel Cristina dos Santos Furtado
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2024 16:12
Processo nº 5009595-72.2024.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Anderson Silva Prata
Advogado: Anderson Silva Prata
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 12:58
Processo nº 5013183-15.2023.4.02.5121
Valentina Cantiliano Bispo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/10/2024 16:12
Processo nº 5006817-85.2021.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Miriam Coutinho Fontenele
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5110118-80.2023.4.02.5101
Valdemira Alves de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 13:04