TRF2 - 5034138-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094622420254020000/TRF2
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06/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 14:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 21 e 20 Número: 50094622420254020000/TRF2
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30/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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16/06/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5034138-59.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HOTEL GRANADA LIMITADAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631)IMPETRANTE: BENIDORM PALACE HOTEL LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BENIDORM PALACE HOTEL LTDA e HOTEL GRANADA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, objetivando a suspensão da exigibilidade dos tributos federais PIS/Pasep, COFINS, IRPJ e CSLL, com a consequente manutenção da alíquota zero prevista no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) até fevereiro de 2027.
Alegam, em síntese, que os benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 14.148/2021 foram concedidos por prazo certo (60 meses) e mediante determinadas condições, razão pela qual não poderiam ser revogados antes do termo final, sob pena de violação ao art. 178 do CTN, aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé administrativa.
Sustentam que a revogação antecipada promovida pela Medida Provisória nº 1.202/2023 e posteriormente pela Lei nº 14.859/2024, bem como o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, violaram o princípio da anterioridade tributária, ao preverem a retomada da cobrança tributária sem respeitar os prazos constitucionais de noventena e exercício financeiro. Juntam procuração e documentos. Relato o necessário.
Decido. Em sede de ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber, a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09).
A especialidade da via eleita do mandado de segurança, por sua vez, pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
A despeito das alegações das impetrantes, falta a presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Com efeito, o perigo da demora, em sede tributária, somente se revela manifesto nas hipóteses em que a parte postulante logra provar que não pode suportar a exação imputada enquanto não proferido o provimento final. No caso, não há elementos nos autos que indiquem que o recolhimento dos tributos da forma como exigida pela Receita Federal coloque em risco o funcionamento regular das empresas, destacando-se que eventual acolhimento do pleito em sentença proporcionará às demandantes, de forma integral, o objeto de sua pretensão. Assim, as impetrantes não demonstraram a existência de perigo iminente e concreto.
Nestes termos, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 14:54
Determinada a intimação
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03/06/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:17
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:07
Determinada a intimação
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15/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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