TRF2 - 5000530-47.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:39
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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12/09/2025 19:39
Determinada a intimação
-
12/09/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
29/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:18
Determinada a intimação
-
29/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 17:37
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 16:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/07/2025 08:43
Juntada de Petição
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000530-47.2024.4.02.5120/RJAUTOR: MARIA JOSE MAIOLI LYRA BARBOSAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS (OAB RJ157595)SENTENÇAJULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a: a) RECONHECER, para fins de contribuição/carência, os períodos de 31/08/1995 a 31/07/1998, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados. b) PROCEDER à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 205.281.516-8, com DIB em 23/0620221 e RMI a calcular pelo INSS. c) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício; as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da SADJ local (antiga APSADJ), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:18
Despacho
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08/01/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:40
Determinada a intimação
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17/07/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 13:30
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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