TRF2 - 5003574-71.2024.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 12:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003574-71.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: HELENA TEIXEIRA DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA STREVA SANTIAGO (OAB RJ133955) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado. Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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17/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:48
Determinada a intimação
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17/07/2025 16:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:45
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003574-71.2024.4.02.5121/RJAUTOR: HELENA TEIXEIRA DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA STREVA SANTIAGO (OAB RJ133955)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte em nome da parte autora, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, com a observância ao disposto no art. 77, § 2º, V, c, 6, da Lei nº 8.213/91, quanto ao prazo de duração do benefício; II) condenar o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 08/01/2024 até a data da efetiva implantação do benefício de pensão por morte, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF; III) autorizar o INSS a cessar o BPC/LOAS, NB 7125542469 , a partir da data da concessão da pensão por morte, e a compensar o valor integral das prestações pagas à parte autora a título do BPC/LOAS, desde 28/01/2023 , corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, de uma só vez sobre os proventos das prestações vencidas da pensão por morte e, se ainda houver valor remanescente a ser ressarcido pela autarquia, de 30% do valor dos proventos das prestações vincendas, pelo tempo necessário à satisfação integral do débito da parte autora com a Seguridade Social.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
13/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:22
Juntado(a)
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11/06/2025 19:46
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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11/06/2025 19:44
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 11/06/2025 14:00. Refer. Evento 25
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21/05/2025 12:33
Despacho
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20/05/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 15:34
Juntada de Petição
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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27/01/2025 11:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 11/06/2025 14:00
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27/01/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/01/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/01/2025 11:32
Determinada a intimação
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24/01/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 17:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/11/2024 10:28
Juntado(a)
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25/11/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:43
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/06/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 13:23
Juntada de Petição
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11/06/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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11/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 13:56
Determinada a citação
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11/06/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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