TRF2 - 5026558-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:08
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
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03/09/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Conclusos para decisão/despacho - 03/09/2025 15:45:41)
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026558-75.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IURI MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇADiante do exposto, julgo integralmente IMPROCEDENTE o pedido realizado pelo autor, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, fixados nos patamares mínimos sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da execução em razão da concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Com a apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado e inexistentes outras providências a serem adotadas nos autos, arquive-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/06/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026558-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IURI MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando justificadamente as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte ré em provas.
Caso não haja requerimento de produção de provas por quaisquer das partes, venham os autos conclusos para sentença. -
12/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:24
Determinada a intimação
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12/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:53
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 14:17
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/04/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/04/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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