TRF2 - 5133449-62.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO23
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26/08/2025 12:54
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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11/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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05/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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31/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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31/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5133449-62.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5133449-62.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROPARTE AUTORA: ANDRE MARTINS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALCINDA CAVALLO MATTOSO (OAB RJ090929)PARTE AUTORA: MARCELO MARTINS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALCINDA CAVALLO MATTOSO (OAB RJ090929) EMENTA PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
EFICÁCIA DA SENTENÇA.
CONDIÇÃO.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXAME DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O reexame necessário se constitui em condição de eficácia da sentença, para as hipóteses contidas no art. 496 do CPC. A pretensão veiculada nos autos foi apreciada por ato judicial fundamentado e não recorrido por ambas as partes, o que evidencia terem convergido com a resolução apresentada. 2.
No caso concreto não há matéria de ordem pública a ser examinada de ofício. 3.
Remessa necessária improvida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem honorários advocatícios recursais, por inaplicável o art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
30/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 17:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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29/07/2025 17:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/07/2025 18:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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24/07/2025 18:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5133449-62.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 154) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO PARTE AUTORA: ANDRE MARTINS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALCINDA CAVALLO MATTOSO (OAB RJ090929) PARTE AUTORA: MARCELO MARTINS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALCINDA CAVALLO MATTOSO (OAB RJ090929) PARTE RÉ: MARIA BERNADETE DA SILVA NERI (RÉU) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PARTE RÉ: MATEUS SAMUEL NERI (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 154
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18/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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08/06/2025 17:12
Juntada de Petição
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13/05/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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12/05/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/04/2025 21:42
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/04/2025 08:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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24/04/2025 18:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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