TRF2 - 5050109-84.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 14:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050109-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WILLMA PEREIRA SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702)AUTOR: MARIA HELOISA PEREIRA SOUZA DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC. Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, de acordo com determinação proveniente da I.
Corregedoria do TRF - 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) informe expressamente se foi submetida, pelo INSS, a todas as avaliações pertinentes ao benefício em questão (verificação socioeconômica e perícia médica).
Em caso positivo, esclareça acerca do resultado das referidas avaliações. b) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
12/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 05:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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