TRF2 - 5039103-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039103-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO MACHADO DA COSTAADVOGADO(A): JULIANY DA CRUZ SOUSA (OAB RJ251076)ADVOGADO(A): ROBSON MAGALHAES DE FARIAS (OAB RJ039991) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS. -
18/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039103-80.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAUTOR: FERNANDO MACHADO DA COSTAADVOGADO(A): JULIANY DA CRUZ SOUSA (OAB RJ251076)ADVOGADO(A): ROBSON MAGALHAES DE FARIAS (OAB RJ039991)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 25/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
25/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO42F)
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24/07/2025 11:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039103-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO MACHADO DA COSTAADVOGADO(A): JULIANY DA CRUZ SOUSA (OAB RJ251076)ADVOGADO(A): ROBSON MAGALHAES DE FARIAS (OAB RJ039991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pelo restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Realizada a emenda, e considerando que a controvérsia apresentada pela parte autora diz respeito à incapacidade para o trabalho e que depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro , nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade indicada pelo autor na emenda a inicial , sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
O Perito designado deverá esclarecer, conclusivamente, sobre as seguintes indagações, além dos quesitos formulados pelas partes: a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. g) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. h) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) i) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso não possa afirmar com precisão a data da incapacidade do periciado, é possível o perito confirmar se a incapacidade é anterior a data de 12/11/2019 (data da promulgação da EC nº 103/2019)? Justifique apontando os elementos constantes nos autos que embasam a resposta. m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? o) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? p) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada? q) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? r) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. s) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? t) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Com o retorno dos autos, cite-se o réu, para vista do laudo e querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. Apresentada proposta de acordo a parte deverá ser intimada para manifestação em 5 (cinco) dias úteis. Simultaneamente dê-se vista do laudo pericial à parte autora por 15 (quinze) dias.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
19/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:31
Perícia designada - <br/>Periciado: FERNANDO MACHADO DA COSTA <br/> Data: 15/07/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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19/05/2025 17:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42F para CEPERJB-RJ)
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19/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:38
Decisão interlocutória
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16/05/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 19:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/05/2025 04:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 17:28
Juntado(a)
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30/04/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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