TRF2 - 5006989-65.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006989-65.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: LUIZ ANTONIO VITOR DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA BATISTA DO CARMO (OAB RJ204282) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, em derradeira oportunidade, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários a fim de viabilizar a transferência do numerário depositado pela CEF (evento 27).
Ressalto que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse pelo valor exequendo, caso em que a CEF estará autorizada a proceder com o levantamento integral dos valores depositados na conta nº 86410474-8, independente de alvará.
Havendo o levantamento da conta, seja pelo exequente ou pelo executado, dê-se baixa. -
27/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:58
Despacho
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25/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:59
Despacho
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05/08/2025 12:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006989-65.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO VITOR DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA BATISTA DO CARMO (OAB RJ204282) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I - Diante do depósito efetuado pela CEF em evento 27, PLAN2, dê-se vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência, bem como para que, na mesma oportunidade, requeira o que for de seu interesse.
Porém, se nada mais for requerido pela parte autora, venham os autos conclusos para adoção das medidas pertinentes ao direcionamento do depósito e extinção do feito.
II.1 - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e intimação da instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica nos termos do art. 906, §único, do CPC, para fins de pagamento da parte exequente, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa física, deverá apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CPF do titular da conta).
Por outro lado, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa jurídica, além de apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CNPJ do titular da conta), deverá apresentar dados de identificação da pessoa física responsável pela conta bancária da pessoa jurídica (nome, CPF e RG). Além disso, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
II.2 – No caso de apresentação de cálculos, exclusivamente, pela parte autora e havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para pagamento do débito na forma do art. 523 do CPC, bem como para, caso queira, apresentar embargos de devedor (art. 51, IX, da Lei n.º 9099/95) no prazo previsto no art. 525 do CPC. Deverá o(a) executado(a) ficar ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC, ressaltando que, quanto aos honorários de 10% (segunda parte do art. 523, §1º, CPC), são indevidos em sede de Juizados, conforme Enunciado 97, do FONAJE.
Em caso de apresentação de embargos de devedor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e após, voltem conclusos.
II.3 - Não havendo apresentação de cálculos pela executada ou mesmo pela parte exequente, embora tendo esta manifestado o interesse no prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao i.
Contador do Judicial, para elaborar os devidos cálculos nos termos do art. 52, II, da Lei N.º 9099/95. Remetido o processo ao Contador, deverá ser efetivada sua suspensão pelo prazo concedido ao setor contábil, no art. 54 da Consolidação de Normas da DIRFO e com o retorno dos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias.
III – Havendo concordância pela parte exequente com os cálculos do contador, intime-se a parte executada nos termos do art. 523 do CPC e nos demais termos do item II.2; IV – Depositados os valores, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item II.1.
V - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, intime-se a instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica, nos termos do item II.1. VI – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
15/07/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:39
Decisão interlocutória
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13/07/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 09:01
Transitado em Julgado - Data: 13/07/2025
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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09/07/2025 11:07
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006989-65.2024.4.02.5120/RJAUTOR: LUIZ ANTONIO VITOR DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA BATISTA DO CARMO (OAB RJ204282)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAdispositivo Ante o exposto, nos termos do , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CEF a pagar o Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação de danos morais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas (Lei 9099/95, art. 54) e sem honorários (Lei 9099/95, art. 55).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
25/06/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 09:33
Julgado procedente em parte o pedido
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24/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/02/2025 10:12
Juntada de Petição
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 20:06
Juntada de Petição
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30/01/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 13:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 16:10
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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11/11/2024 08:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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11/11/2024 05:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:24
Decisão interlocutória
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04/11/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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