TRF2 - 5005654-31.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:56
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 14:55
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005654-31.2025.4.02.5102/RJAUTOR: VERONICA DE OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): TANIA MARIA MALAMACE MONATTE SILVA (OAB RJ100680)SENTENÇAEm consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se. -
03/07/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 07:27
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005654-31.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VERONICA DE OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): TANIA MARIA MALAMACE MONATTE SILVA (OAB RJ100680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VERONICA DE OLIVEIRA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessários a instrução probatória e o contraditório, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial para que comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, acrescida do valor pedido a título de indenização por danos morais, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
IV - Atendido o item III, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar os documentos necessários à defesa.
V - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo que indeferiu o benefício da parte autora, informando se há habilitados à pensão por morte requerida.
VI - Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventual aceite.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VII - Não apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e para, querendo, especificar provas, justificando-as desde logo.
VIII - Após, à parte ré para, querendo, especificar provas, justificando-as desde logo.
IX - Por fim, venham os autos conclusos. -
18/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:57
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 20:58
Juntada de Petição
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05/06/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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