TRF2 - 5001376-87.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:31
Determinada a intimação
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24/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001376-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MIGUEL ARCANJO CURCIOADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a União Federal, isentando-o do pagamento de imposto de renda com base no art. 6º, inciso XIV da lei nº 7713/88 (moléstia profissional), bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente descontados dos contracheques do autor desde a data de diagnóstico da doença (17.08.2016), observada a prescrição quinquenal, compreendidos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.I. -
11/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:54
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 23:35
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 10:35
Decisão interlocutória
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14/03/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:00
Decisão interlocutória
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17/01/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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