TRF2 - 5047198-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047198-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALESCA DA SILVA MARQUESADVOGADO(A): REGINALDO RAMOS DA SILVA (OAB RJ110906)ADVOGADO(A): BRUNO MARQUES RANGEL (OAB RJ179251) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição do evento 11, EMENDAINIC2, como emenda a inicial. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos, comprovantes de residência oficial em comum com o de cujus, com data anterior até 1 (um) ano do óbito, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone. 3.
No mesmo prazo, apresente outros documentos que possam corroborar as alegações de união estável e dependência econômica em relação ao falecido segurado, sobretudo referentes a datas próximas e anteriores ao óbito, tais como: comprovantes de gastos para manutenção do lar, de conta conjunta, plano de saúde ou seguro de vida, fotos, dentre outros exemplificados no art. 22, § 3º do Decreto 3.048/99. 4. Citem-se o INSS e GABRIEL DO NASCIMENTO MESSEDER, este último no endereço constante do evento 11, EMENDAINIC2, com prazo de trinta (30) dias para resposta, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, devendo trazer aos autos quaisquer documentos que forem úteis à resolução da causa. 5.
Dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo prazo de 10 (dez) dias. 6.
Confirmada a citação do 2° réu, nos termos do Ofício Circular nº TRF2-OCI-2024/00138, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ. 7.
Intimem-se as partes. 8.
Caso não haja acordo, designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, oportunidade em que, não havendo acordo, será realizada a colheita das provas orais, com depoimento pessoal da parte autora, que deverá comparecer ao ato para tanto, munida de todos os documentos que comprovem convivência marital afirmada na inicial tais como comprovante do mesmo endereço, dependência em clubes e associações, notas fiscais, fotos, declaração de imposto de renda, etc., assim como todos os outros que entender relevantes para solução do feito, inclusive afetos a eventual discussão acerca da qualidade de segurado instituidor. 9.
Ficam as partes cientes que o ato poderá ser gravado através de sistema audiovisual, como previsto pelo art. 155 e seguintes da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. 10.
As partes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, arrolar (indicar) suas testemunhas, ficando cientes de que, salvo requerimento justificado, deverão comparecer ao ato independentemente de intimação judicial. 11.
De acordo com a Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00032, de 21 de setembro de 2020, ficaram restabelecidas as audiências híbridas ou presenciais, a partir do dia 21 de setembro de 2020. 12.
A portaria prevê, inclusive, escala de audiências, que deverá ser feita de comum acordo entre as unidades judiciárias, caso haja mais de uma, para que somente uma sala de audiências seja utilizada por dia, de modo a evitar aglomeração nas instalações da Subseção, devendo o horário ser agendado 10h às 17h.
Destaco que as audiências já voltaram a ser agendadas, contudo a marcação respeita ordem cronológica dos processos. 13.
Dessa forma, designada a data de realização da audiência, as partes serão devidamente intimadas. 14.
Tudo cumprido, determino a suspensão da tramitação do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. A suspensão da tramitação do processo pode ser revogada em prazo menor, se surgirem horários para a designação da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. -
27/08/2025 18:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 14:54
Determinada a citação
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26/08/2025 12:55
Juntado(a)
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26/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:02
Juntada de Petição
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08/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047198-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALESCA DA SILVA MARQUESADVOGADO(A): REGINALDO RAMOS DA SILVA (OAB RJ110906)ADVOGADO(A): BRUNO MARQUES RANGEL (OAB RJ179251) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora pede o reconhecimento de união estável com vista à concessão de pensão por morte indeferida administrativamente. 2.
O processo administrativo do benefício indeferido encontra-se anexado no evento 1, PROCADM17. 3.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 4.
Indefiro, por ora, sem prejuízo de posterior reconsideração em audiência ou no momento de proferir sentença, o requerimento de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte , apreciável em sede de cognição sumária. 5.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. 6.
A certidão de óbito anexada ao evento 1, CERTOBT7, informa que o falecido deixou um filho menor, Gabriel do Nascimento Messeder. 7. Assim sendo, intime-se a autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, incluindo GABRIEL DO NASCIMENTO MESSEDER no polo passivo da relação processual, informando seu endereço completo para citação, sob pena de extinção. 8.
No mesmo prazo, junte aos autos a declaração de renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, para fins de fixação de competência. 9.
Após, voltem-me conclusos. -
13/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:21
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:56
Juntado(a)
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16/05/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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