TRF2 - 5005683-57.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: WANIA PEREIRA LIMA XIMENESADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo antes da realização do exame pericial e registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
25/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WANIA PEREIRA LIMA XIMENES <br/> Data: 18/09/2025 às 08:40. <br/> Local: Consultório Dr. FRANCISCO VALENTE - SJ - Centro Ortopédico da Penha - Rua Quito, 52 - Penha - Rio de Janeiro/ RJ <br/> P
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 12:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08F para CEPERJB-SJ)
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005683-57.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: WANIA PEREIRA LIMA XIMENESADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica na especialidade de ORTOPEDIA, remetam-se os autos à CEPER-SJ - Central de Perícias da Subseção Judiciária de São João de Meriti, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
No entanto, caso seja certificada a indisponibilidade de peritos na especialidade indicada acima, autorizo desde já a nomeação de MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL.
II - Torno sem efeito os quesitos do Juízo anteriormente determinados, devendo o(a) ilustre Perito(a) responder aos quesitos do laudo eletrônico do Sistema EPROC, bem como informar se a incapacidade da parte autora remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Para tanto, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF.
Vídeo Manual em PDF III - Havendo quesitos da parte autora nos autos, esta deverá juntá-los aos autos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado ou Manual em PDF.
Vídeo Manual em PDF -
20/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:12
Determinada a intimação
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20/08/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:42
Concedida a gratuidade da justiça
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14/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005683-57.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: WANIA PEREIRA LIMA XIMENESADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, determino que o cálculo do valor da causa observe o limite prescricional de cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação, devendo ser desconsideradas eventuais parcelas vencidas anteriormente a esse marco temporal, salvo nas hipóteses legais de exceção. "Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Diante disso, intime-se a parte autora para corrigir o cálculo apresentado, adequando-o ao critério legal de prescrição quinquenal, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:07
Determinada a intimação
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09/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005683-57.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: WANIA PEREIRA LIMA XIMENESADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502) DESPACHO/DECISÃO I- Tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292 Código de Processo Civil, traduzindo efetivamente a vantagem econômica perseguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa.
Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que de grosso modo, quais os valores que entende devidos ou valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração.
Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área de contabilidade, o que por certo acarretaria ônus excessivo ao demandante.
II- Cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
11/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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