TRF2 - 5026144-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:14
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 12:14
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026144-77.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEONARDO DE ALMEIDA HASTENREITERADVOGADO(A): ROQUE SOARES COSTA (OAB RJ196339)SENTENÇA13.
Posto isso, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 14.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 15.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 16.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 17.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 18.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 18:48
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/06/2025 20:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 22:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/05/2025 18:55
Juntada de Petição
-
28/05/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026144-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO DE ALMEIDA HASTENREITERADVOGADO(A): ROQUE SOARES COSTA (OAB RJ196339) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício por incapacidade combinado com pedido de conversão em aposentadoria, sob a alegação de redução da capacidade laboral.
Intime-se o autor, para que no prazo de 15 (quinze) dias para que emende a petição inicial, retificando o valor da causa, que deve corresponder ao valor de todas as parcelas vencidas, somado com as 12 (doze) parcelas vincendas do valor do benefício objeto da lide (art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. Cumprido: a) dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. b) cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
16/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 22:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO43S)
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13/05/2025 22:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/05/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:20
Perícia designada - <br/>Periciado: LEONARDO DE ALMEIDA HASTENREITER <br/> Data: 13/05/2025 às 09:55. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARAUJO
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01/04/2025 15:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJA-RJ)
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25/03/2025 00:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2025 00:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/03/2025 22:58
Juntado(a)
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24/03/2025 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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