TRF2 - 5043012-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043012-33.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTAAUTOR: BRUNO DOS SANTOS COUTOADVOGADO(A): LUIS FELIPE GOMES VIEIRA (OAB RJ135931)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 11/09/2025 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória -
11/09/2025 14:35
Juntado(a)
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11/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/09/2025 08:49
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/08/2025 16:12
Juntada de Petição
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17/07/2025 14:15
Juntada de Petição
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15/07/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043012-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO DOS SANTOS COUTOADVOGADO(A): LUIS FELIPE GOMES VIEIRA (OAB RJ135931) DESPACHO/DECISÃO BRUNO DOS SANTOS COUTO propõe ação, pelo procedimento comum, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., por meio da qual requer: "c) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar às Rés, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que proceda à imediata disponibilização da carta de crédito no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) ao Autor, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, em caso de descumprimento; d) A total procedência da presente ação, com as condenações das Rés: I.
Cumprir a obrigação de fazer, consistente na disponibilização da carta de crédito no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) ao Autor; II.
Pagar ao Autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 6.039,26 (seis mil e trinta e noive reais e vinte e seis centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros legais desde a data de cada desembolso; III.
Pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, com juros e correção monetária desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ);" Passo a decidir.
O autor requer a concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, analisando a inicial e os documentos anexados, verifico que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Nesse sentido, conforme declarado na própria inicial, o autor assinou contrato de consórcio de veículo no valor total de R$ 181.572,56 (cento e oitenta e um mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Ademais, o autor afirma que efetuou, em menos de um mês, o pagamento de lances no valor total de R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais).
Indo além, de acordo com o contrato de evento 1.5, o autor informa que aufere renda mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de exercer o cargo de diretor de empresa comercial.
Assim, evidente a capacidade financeira do autor de arcar com as custas processuais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito.
Após o cumprimento, voltem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade e apreciação do pedido liminar.
Intime-se. -
12/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:27
Decisão interlocutória
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19/05/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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