TRF2 - 5012355-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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15/09/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 16:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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15/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 15:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/06/2025 18:45
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012355-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIA BARBOSA MARINS DA CUNHAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)AUTOR: ALEXANDRE ZARDINI DA CUNHA MARINSADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO ELIA BARBOSA MARINS DA CUNHA e ALEXANDRE ZARDINI DA CUNHA MARINS ajuizaram ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo a condenação da ré a: i) revisar a taxa de juros e a metodologia de cálculo aplicada ao contrato de financiamento nº 8.4444.2362588-9, no montante de R$ 134.000,00, para que seja a tabela Price seja substituída pelo métido Gauss; ii) retirar o seguro embutido no contrato, por venda casada; e iii) devolver em dobro os valores pagos a maior.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e os contracheques de eventos 1.7 e 1.8.
Passo à análise do pedido de tutela de evidência.
Para o deferimento da tutela de evidência, impõe-se a demonstração de uma das hipóteses do art. 311 do CPC.
No caso concreto, a autora fundamenta seu pedido no inciso II, em razão de alegada dissonância do contrato em relação ao entendimento do enunciado de súmula nº 539 do STJ.
Considerando que a matéria é objeto do recurso repetitivo (Tema 953/STJ), entendo preenchido o requisito do inciso II do dispositivo.
No entanto, em que pese os argumentos da parte autora, entendo pelo não cabimento de tutela de evidencia na hipótese.
Isso porque, apesar do texto da súmula permitir a capitalização de juros “desde que expressamente pactuada”, esta expressão possui interpretação pelo STJ no recurso representativo da controvérsia no sentido de não ser necessário que o contrato faça referência expressa à “capitalização de juros”, bastando que preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal, sendo possível, dessa forma, deduzir que os juros são capitalizados.
Veja-se trecho do acórdão de julgado do STJ sobre o tema: “Não é demais anotar, também, que o conceito acerca do que seja considerado "expressa pactuação" foi novamente redimensionado. No bojo do REsp n. 973.827/RS, representativo da controvérsia, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012, afirmou-se que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".(REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017) No caso concreto, conforme bem destacado no evento 16.1, os juros anuais cobrados (7,66%) correspondem exatamente ao duodécuplo da taxa de juros mensais (0,6383%), inexistindo comprovação de capitalização de juros.
Nesse sentido, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, o ajuste do caso concreto ao entendimento jurisprudencial acerca do tema, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de evidência.
Considerando que a CEF já apresentou contestação, dou a mesma por citada.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Cumprido o prazo, ou transcorrido sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos. -
12/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 23:08
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO08F para RJRIO35F)
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/04/2025 19:55
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:15
Determinada a intimação
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17/03/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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19/02/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:43
Determinada a intimação
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14/02/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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