TRF2 - 5027056-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 36
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027056-74.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 25/08/2025 - PETIÇÃOEvento 29 - 18/08/2025 - Decisão interlocutória -
26/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 18:56
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027056-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO CORRADI DE ARAUJOADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)AUTOR: PRISCILLA PIRES PINHEIROADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, inclusive sobre eventuais documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil (CPC).
Deverá, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, conforme disposto no artigo 373, §1º, do CPC.
Na sequência, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre as provas, na mesma oportunidade e pelo mesmo prazo.
Cumpridas as etapas acima, voltem os autos conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas, ou para prolação de sentença, caso contrário.
Intime-se e cumpra-se. -
18/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 15:46
Decisão interlocutória
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18/08/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:48
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027056-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO CORRADI DE ARAUJOADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)AUTOR: PRISCILLA PIRES PINHEIROADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por PEDRO CORRADI DE ARAUJO e PRISCILLA PIRES PINHEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual requerem a revisão de encargos de contrato de financiamento imobiliário, a repetição de indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No despacho proferido no evento 12.1, este Juízo determinou a retificação do valor da causa e a comprovação da hipossuficiência econômica para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Em resposta (evennto 21.1), a parte autora argumentou pela manutenção do valor da causa inicialmente atribuído e juntou suas declarações de imposto de renda para comprovar a alegada hipossuficiência.
Decido.
I - Do Valor da Causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 57.780,20, correspondente à soma dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contudo, a presente demanda não se restringe a uma simples cobrança de valores.
Os pedidos formulados na petição inicial, como a "adequação da taxa de juros remuneratórios" e a "anulação da Cláusula que determina a capitalização diária dos juros", visam a uma modificação substancial do núcleo econômico do contrato de financiamento habitacional, cujos efeitos se estenderão por todo o prazo de 420 meses.
Dessa forma, o proveito econômico pretendido pelos autores vai muito além dos valores pleiteados a título de restituição.
A revisão das cláusulas contratuais, se procedente, alterará o próprio valor do negócio jurídico.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, estabelece as regras para a fixação do valor da causa.
O inciso II do referido artigo dispõe que, nas ações que tiverem por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida.
No presente caso, a controvérsia abrange a totalidade do contrato de financiamento.
Ademais, o inciso VI do mesmo artigo determina que, em ações cumuladas, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos os pedidos.
O valor do contrato, para fins de garantia e leilão, é de R$ 1.412.000,00.
O pedido de indenização por danos morais foi estipulado em R$ 10.000,00.
Assim, nos termos do art. 292, II e VI, do CPC, retifico, de ofício, o valor da causa para que passe a constar R$ 1.422.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e dois mil reais), correspondente à soma do valor do contrato (R$ 1.412.000,00) e do valor pretendido a título de danos morais (R$ 10.000,00).
II - Da Gratuidade de Justiça O benefício da gratuidade de justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF) e no art. 98 do CPC, destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, os autores não se enquadram na definição de hipossuficientes.
Quando da celebração do contrato de financiamento, em janeiro de 2024, os autores declararam uma renda mensal conjunta de R$ 42.953,79, sendo R$ 22.368,49 para a autora PRISCILLA PIRES PINHEIRO e R$ 20.585,30 para o autor PEDRO CORRADI DE ARAUJO.
As Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda juntadas aos autos no evento 21.1 corroboram a elevada capacidade financeira do casal: PRISCILLA PIRES PINHEIRO, no ano-calendário 2024, auferiu rendimentos tributáveis no montante de R$ 211.749,67, enquanto PEDRO CORRADI DE ARAUJO, no mesmo ano-calendário, auferiu rendimentos tributáveis de R$ 272.324,39.
A soma dos rendimentos anuais tributáveis do casal em 2024 ultrapassa R$ 484.000,00, resultando em uma média mensal superior a R$ 40.000,00.
Tal patamar de rendimentos é manifestamente incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, os elementos dos autos demonstram que os autores possuem plena capacidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
III - Disposições Finais 1) Retifique-se o valor da causa para R$ 1.422.000,00. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, calculadas com base no novo valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/07/2025 18:30
Juntada de Petição
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15/07/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027056-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO CORRADI DE ARAUJOADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)AUTOR: PRISCILLA PIRES PINHEIROADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438) DESPACHO/DECISÃO No caso concreto, a parte autora requer a alteração da forma de capitalização dos juros e do sistema de amortização.
Portanto, pretende a parte autora, em verdade, a modificação do contrato de mútuo habitacional, de modo que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato — R$ 1.412.000,00 — nos termos do art. 292, II, do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, retifique o valor atribuído à causa.
Ademais, antes de decidir sobre o pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos a cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda de cada um dos autores.
Intime-se. -
12/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:27
Decisão interlocutória
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19/05/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/04/2025 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:01
Decisão interlocutória
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03/04/2025 15:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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31/03/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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