TRF2 - 5047965-74.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5047965-74.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: ELISABETH RIBEIRO LOURENCO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAIS APOLINARO CASTELO BRANCO (OAB RJ155703) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. remessa necessária e apelação providas.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em mandado de segurança, que concedeu a segurança, determinando “que a Autoridade impetrada apresente resposta ao ofício SEI n.º 78041/2023/MGI, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos”, fixando “multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), em desfavor do INSS, a incidir da intimação da presente decisão, pelo INSS ou pela Autoridade Impetrada, o que ocorrer primeiro”.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a aferir se foi apresentada prova pré-constituída da alegada ilegalidade, ou abuso de poder, a fim de demonstrar o direito líquido e certo à pretensão deduzida pela parte impetrante.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando a natureza eminentemente administrativa da controvérsia, compete às Varas Especializadas em matéria administrativa processar e julgar a ação, desde que a causa de pedir e o pedido se restrinjam à duração dos procedimentos administrativos (Precedente do Órgão Especial do TRF2). 4. É consabido que o mandado de segurança exige, como requisito indispensável à demonstração da liquidez e certeza do direito postulado, que os fatos articulados na inicial sejam demonstrados de plano, por prova pré-constituída, não se admitindo a dilação probatória. 5.
Não tendo o feito sido instruído com qualquer documentação apta a comprovar, indubitavelmente, o recebimento do Ofício SEI n.º 78041/2023/MGI pela Autarquia Previdenciária, cuja resposta é pretendida, não logrou a Impetrante comprovar que teria havido inobservância dos prazos legalmente estipulados para a prática dos atos administrativos, cumprindo reconhecer que os elementos de prova não demostram a existência de um direito líquido e certo a ser resguardo, não se verificando qualquer ilegalidade ou ofensa a direito a ser amparado na via mandamental.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária e apelação providas.
Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação para, reformando a sentença, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
01/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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26/07/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 21:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5047965-74.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 208) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ELISABETH RIBEIRO LOURENCO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THAIS APOLINARO CASTELO BRANCO (OAB RJ155703) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 208
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07/05/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/05/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 12:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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