TRF2 - 5020934-89.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020934-89.2018.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: LUIZ FELYPPE DE ASSIS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE VIEGAS COELHO (OAB RJ211064) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO INSCRITO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
NÃO COMPARECIMENTO À AVALIAÇÃO PELA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL.
PERDA DA VAGA RESERVADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DA ADMINISTRAÇÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela Administração Pública contra sentença que havia reconhecido o direito de candidato, inscrito como pessoa com deficiência em concurso público, à manutenção de sua vaga, bem como ao recebimento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
CInge-se a controvérsia a verificar se o autor possui direito à manutenção de sua vaga destinada a pessoa portadora de deficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor foi avaliado pela equipe multiprofissional que concluiu que, considerando as atribuições do cargo, "O CANDIDATO NÃO FOI CONSIDERANDO COMO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA/MENTAL". 4.
A Administração observou os critérios objetivos do edital e não pratica ato ilícito ao aplicar as regras previamente estabelecidas, inexistindo violação a direito subjetivo do candidato. 5.
A ausência de conduta abusiva ou irregular por parte da Administração afasta o dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária e apelação providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade do crédito, em razão da gratuidade concedida em primeira instância.
Por consequência, julgo prejudicada a análise de mérito da apelação interposta pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 12:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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15/09/2025 12:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 12:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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12/09/2025 12:09
Remetidos os Autos - GAB24 -> SUB8TESP
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12/09/2025 12:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:33
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB24
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11/09/2025 11:40
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020934-89.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 151) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: LUIZ FELYPPE DE ASSIS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIANE VIEGAS COELHO (OAB RJ211064) APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 151
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07/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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24/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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24/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/06/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 12:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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18/06/2025 11:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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