TRF2 - 5001057-24.2022.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001057-24.2022.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ANANIAS DOS SANTOS BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MACENA DA SILVA (OAB RJ165741) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 128, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a existência de impedimento de longo prazo necessário para concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2.
Na decisão recorrida (Evento 119, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal manteve a r. sentença, conforme a ementa da decisão colegiada a seguir: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AGRAVO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 128, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alega que faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada por possuir os impedimentos de longa duração preconizados pela legislação de regência. 4.
Inicialmente, cumpre destacar que nos termos do acórdão proferido pela Turma Recursal de origem, não se trata de autor portador de visão monocular.
Confira-se (Evento 96, DESPADEC1): 10.
Ou seja, ao contrário do que sustenta a parte autora em suas razões de recurso, os documentos adunados aos autos não indicam a existência de impedimento de longo prazo.
O quadro de saúde encontra-se estabilizado, sem internações ou atendimentos emergenciais que pudessem justificar o impedimento de longo prazo alegado. Portanto, a conclusão do laudo pericial do Evento 18, que indica a ausência de impedimento de longo prazo, deve ser ratificada. Confira-se: (...) CONCLUSÃO: a avaliação oftalmológica constatou ausência de doenças em evolução.
A parte autora tem eficiência visual de 100% nos dois olhos. (....) O quadro identificado nesta perícia não causa incapacidade laborativa para a função declarada pela parte autora como exercida habitualmente, e nem para quaisquer outras, porque o exercício dessa funções é compatível com a acuidade visual atual.
Com a acuidade visual atual, a parte autora é capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente, por isso não foi identificada nesta perícia necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa para essas atividades.
Por ser capaz de interpretar situações e tomar decisões de forma independente, a parte autora não tem impedimentos para os atos da vida civil.
Não foram identificadas doenças oftalmológicas em evolução, e nem sequelas de doenças oftalmológicas pretéritas. (...) 5.
Dito isso, a questão tratada nos presentes autos é distinta da questão definida no Tema 378 pela Tuma Nacional de Uniformização, em 25/06/2025, sobretudo porque a causa em análise não versa sobre visão monocular, razão pela qual não cabe sua aplicação.
Saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada. 6.
Dito isso, o assunto em pauta envolve o PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, Tema 173, que fora admitido como representativo de controvérsia, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 06/03/2020. A E.
TNU fixou a seguinte tese: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos) 7. No caso concreto, a parte não visa aplicar tese jurídica de direito material uniformizada pela Eg.
Corte Nacional de Uniformização, em sede de súmula ou representativo de controvérsia, mas sim, unicamente, rediscutir matéria fática já analisada pelo juízo a quo. 8.
Ademais, se o acórdão recorrido foi prolatado com base na conclusão da perícia judicial e nas demais provas juntadas ao autos, para se afastar tal conclusão é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 9.
Nessa linha, há decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PEDILEF. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PELO PRAZO MÍNIMO DE 2 ANOS PARA CONFIGURAÇÃO DE REQUISITO LEGAL.
TEMA 173 DA TNU. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 42 DA TNU. REGIMENTO INTERNO, ART. 14, V, D. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0501499-20.2020.4.05.8201/PB, Relatora Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, publicação em 16/11/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000187459v3&codigo_crc=3a41ef1e) 10.
Por fim, não há de ser deferido a tutela de urgência, uma vez que a pretensão autoral foi negada pela Turma Recursal de origem após cognição exauriente da matéria envolvida, não havendo em que se falar na fumaça do bom direito.
Outrossim, essa instância do Poder Judiciário não funciona como revisora das decisões judiciais anteriormente tomadas, se limitando a analisar a admissibilidade do pedido de uniformização e recurso extraordinário eventualmente interpostos.
Igualmente, não havendo alteração dos fatos tomados pela decisão a quo, não há nada a se deferir nesse momento processual. 11.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 12.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 13.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
27/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:38
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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27/08/2025 15:20
Conclusos para decisão de admissibilidade
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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22/07/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/07/2025 09:13
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G03 -> RJRIOGABGES
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22/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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16/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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16/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001057-24.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVARECORRENTE: ANANIAS DOS SANTOS BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MACENA DA SILVA (OAB RJ165741) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO monocrática que negou provimento a recurso inominado. benefício assistencial. ausência de constatação de impedimento de longo prazo. AGRAVO DO autor CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
14/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/07/2025 19:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001057-24.2022.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ANANIAS DOS SANTOS BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MACENA DA SILVA (OAB RJ165741) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juiz Federal Dr.
FÁBIO DE SOUZA SILVA, foi determinada a inclusão do presente feito em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, prevista para ser iniciada no dia 30/06/2025, às 14h, e encerramento no dia 07/07/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pelo Juíz Relator: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
17/06/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/06/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 14:00 a 07/07/2025 23:59</b><br>Sequencial: 100
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17/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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05/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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29/04/2025 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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27/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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27/03/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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25/03/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 10:10
Conhecido o recurso e não provido
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06/03/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2024 04:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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23/08/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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07/08/2024 16:05
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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03/07/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2024 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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19/04/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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19/04/2024 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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15/04/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/11/2023 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/11/2023 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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08/11/2023 11:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/11/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/10/2023 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/10/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 14:32
Despacho
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18/10/2023 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2023 15:45
Juntada de Petição
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30/08/2023 11:08
Alterado o assunto processual
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24/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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10/05/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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29/04/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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20/04/2023 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/04/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 20/04/2023 13:06:55)
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20/04/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 13:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANANIAS DOS SANTOS BRAGA <br/> Data: 18/07/2023 às 11:30. <br/> Local: Consultório Dr. Anderson P. de Oliveira - Rua Miguel de Frias, nº 150, sala 1011, Icaraí, Niterói/RJ. Telefone: 3492-9937
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14/04/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/03/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/03/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/03/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 18:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/01/2023 15:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/11/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 13:30
Despacho
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13/11/2022 22:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2022 10:06
Juntada de Petição
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24/08/2022 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/08/2022 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2022 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2022 15:34
Determinada a intimação
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18/08/2022 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para julgamento - 18/08/2022 15:27:08)
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06/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2022 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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14/06/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2022 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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10/05/2022 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2022 20:07
Juntada de Petição
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02/05/2022 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/05/2022 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2022 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2022 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/04/2022 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/04/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2022 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2022 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2022 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2022 19:25
Determinada a intimação
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01/04/2022 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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