TRF2 - 5102993-61.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
02/09/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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02/09/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5102993-61.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RITA DE CASSIA DE SOUZA BESSAADVOGADO(A): JESSICA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB RJ257588)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA DE MELO SILVERIO (OAB RJ237869) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de execução de verba honorária fixada em favor da UNIÃO.
No evento 50, o ente político afirma que constatou que RITA DE CASSIA DE SOUZA BESSA cedeu precatório e recebeu, em contrapartida, a quantia de R$ 80.000,00, em 10/06/2024.
Ante a expressividade da quantia, a UNIÃO defende que não mais “subsiste a impossibilidade de pagamento que justificou a concessão da gratuidade de justiça”.
Por esse motivo, requer a declaração de exigibilidade dos honorários e a intimação de RITA DE CASSIA DE SOUZA BESSA, na forma do art. 523 do CPC, para pagar a quantia de R$ 387.587,59, apurada em outubro de 2024.
Intimada, RITA DE CASSIA DE SOUZA BESSA alega, no evento 65, que não possui mais os valores e que sua situação de hipossuficiência permanece inalterada.
Para comprovar suas alegações, junta extratos no evento 78.
No evento 81, a UNIÃO reitera o pleito do evento 50, por considerar que a executada não apresentou provas robustas de suas alegações. É o relatório.
Decido.
Pela análise do primeiro extrato acostado por RITA DE CASSIA DE SOUZA BESSA, observo que, dos R$ 80.000,00 creditados pela cessionária do precatório, R$ 60.000,00 foram transferidos para terceiros nos dois dias seguintes ao crédito (fls. 02 do PDF denominado “Extrato 2” do evento 78).
Outrossim, pela leitura dos demais extratos, noto que até mesmo os 20 mil reais que permaneceram com RITA DE CASSIA DE SOUZA BESSA foram consumidos, restando menos R$ 8.000,00 em sua poupança (evento 78, EXTR15).
Portanto, considerando que o crédito de R$ 80.000,00 não foi capaz de alterar o quadro de hipossuficiência financeira que justificara a concessão do benefício da gratuidade de justiça, indefiro o pleito da UNIÃO formulado no evento 50 e mantenho suspensa a exigibilidade da verba honorária devida por RITA DE CASSIA DE SOUZA BESSA.
Preclusa a presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:01
Decisão interlocutória
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07/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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29/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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21/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5102993-61.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RITA DE CASSIA DE SOUZA BESSAADVOGADO(A): JESSICA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB RJ257588)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA DE MELO SILVERIO (OAB RJ237869) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido pela UNIÃO em face de RITA DE CÁSSIA DE SOUZA BESSA, objetivando a cobrança de honorários advocatícios no valor de R$ 387.587,59.
No evento 59, foi concedido à executada o prazo de 15 dias para comprovar que os R$ 80.000,00 recebidos em 10/06/2024 já não mais integravam seu patrimônio.
A executada apresentou manifestações nos eventos 62 e 65, alegando não possuir mais os valores e que sua situação de hipossuficiência permanece inalterada.
No evento 70, a UNIÃO reiterou seus argumentos, destacando que à executada cabia o ônus probatório de demonstrar a manutenção da condição de hipossuficiência, nos termos do art. 373, II, do CPC. É o relatório.
Decido.
O art. 98, § 3º, do CPC estabelece que as verbas sucumbenciais devidas por beneficiário de gratuidade de justiça somente podem ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
A UNIÃO logrou comprovar o recebimento de R$ 80.000,00 pela executada em 10/06/2024, valor expressivo que, em tese, alteraria sua condição econômica.
A executada, a seu turno, limitou-se a afirmar genericamente que não tem mais o valor na conta, sem apresentar extratos bancários detalhados e documentação que demonstre a destinação dos R$ 80.000,00 recebidos. Sendo assim, determino a intimação da executada para que, em 15 dias, informe e comprove o destino dado à referida verba.
Na mesma ocasião, deverá apresentar extratos não só de sua conta corrente, mas também de outras aplicações, já que, conforme documentos juntados, a executada tem transferido valores para sua poupança (evento 62, ANEXO2). Após, dê-se vista à UNIÃO. -
13/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:24
Decisão interlocutória
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19/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/04/2025 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/01/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 11:56
Decisão interlocutória
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17/12/2024 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 07:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/12/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:49
Decisão interlocutória
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05/11/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 18:17
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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04/11/2024 07:06
Juntada de Petição
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19/10/2024 19:53
Baixa Definitiva
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19/10/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/10/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 07:35
Transitado em Julgado - Data: 01/10/2024
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01/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/08/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/08/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2024 15:55
Declarada decadência ou prescrição
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10/07/2024 11:50
Juntada de Petição
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10/05/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/04/2024 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/04/2024 14:14
Juntada de Petição
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05/04/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/02/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/01/2024 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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25/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/12/2023 15:59
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/12/2023 15:59
Determinada a citação
-
06/12/2023 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2023 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2023 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/12/2023 15:25
Despacho
-
04/12/2023 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2023 12:23
Juntada de Petição
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04/12/2023 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/11/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:41
Determinada a intimação
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07/11/2023 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/10/2023 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 15:53
Despacho
-
04/10/2023 07:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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