TRF2 - 5002986-81.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2025 20:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
-
25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
17/07/2025 03:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/07/2025 03:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002986-81.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARINNA GUEDES MARCELINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MATHEUS ALMEIDA PEREIRA (OAB RJ217707) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à incial.
Retifique-se a autuação para incluir a UNIÃO no polo passivo. I - MARINNA GUEDES MARCELINO DE OLIVEIRA ajuíza a presente ação pretendendo, em sede liminar, que seu nome seja retirado de todos os cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requer o reconhecimento do integral cumprimento da obrigação contratual pela autora, declarando quitado o contrato de financiamento estudantil - FIES e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Narra, em síntese, que negociou com a Caixa Econômica Federal, Termo Aditivo de Confissão e Renegociação de Dívida, aderindo à modalidade prevista no parágrafo terceiro da cláusula segunda do referido termo, a qual autoriza desconto de 92% sobre o valor total consolidado da dívida, incluindo principal e encargos, para contratos com mais de 360 dias de inadimplemento, desde que o financiado esteja inscrito no CadÚnico ou tenha recebido o Auxílio Emergencial em 2021.
No entanto, após a quitação do valor pactuado, a instituição financeira lhe cobrou valor residual, alegando que a autora não preenchia as condições para a concessão do desconto inicialmente pactuado. É o relato do necessário.
Decido. III - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015), requisitos estes cumulativos. No caso concreto, com base nas alegações feitas pela parte autora e no exame da documentação apresentada, não há elementos e convicção suficientes para concluir pela existência de probabilidade do direito na presente fase processual.
Com efeito, a Lei nº 14.719/2023 trouxe, em seu art. 19, alterações na Lei nº 10.260/01, cujo art. 5-A, §4º passou a viger com a seguinte redação: Art. 5o-A.
Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (...) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023); VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
Portanto, há um objetivo e um público alvo muito específicos para a aplicação da lei questionada, ao qual não pertence a autora, que, embora apresente documentos de que sua inadimplência no FIES há mais de 360 dias em 30 de junho de 2023, não traz elementos no sentido de que está inscrita no CadÚnico e, segundo afirma, não foi beneficiária do auxílio-emergencial em 2021. Dessa forma, para a análise sobre a possibilidade de extensão do benefício legal à situação nele não prevista, afigura-se indispensável o pronunciamento da parte ré e a dilação probatória.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação das contestações.
III - Citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo de 30 dias úteis comuns, ressaltando-se que a citação será feita eletronicamente através do domicílio judicial eletrônico, onde couber, nos termos do disposto no art. 246 do CPC e seus parágrafos, com regulamentação na Resolução nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024, ambas do CNJ.
Atente(m)-se o(s) réu(s) que, findo o prazo sem atendimento, a citação será realizada por outros meios, independentemente de novo despacho, ficando o réu ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos § 1º-B e § 1º-C do art. 246 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.
V - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pelos Réus em suas peças de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 17:14
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002986-81.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARINNA GUEDES MARCELINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MATHEUS ALMEIDA PEREIRA (OAB RJ217707) DESPACHO/DECISÃO I - MARINNA GUEDES MARCELINO DE OLIVEIRA ajuíza a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO pretendendo, em sede liminar, que seu nome seja retirado de todos os cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requer o reconhecimento do integral cumprimento da obrigação contratual pela autora, declarando quitado o contrato de financiamento estudantil - FIES. Decido.
II - Nas ações relativas ao FIES, que examinam as questões relacionadas ao financiamento público do ensino superior, são litisconsortes passivos necessários, além do agente financeiro, no presente caso a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, a UNIÃO FEDERAL e, quando necessário, a Instituição de Educação Superior, tendo em vista as relevantes funções que lhes são reservadas no sistema de crédito educativo.
Por tal razão, intime-se a parte autora para que emende a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, fazendo incluir no polo passivo a UNIÃO FEDERAL . Além disso, também sob pena de indeferimento da inicial, deverá juntar aos autos: (i) comprovação de que foi beneficiária do auxílio emergencial 2021 e (ii) demonstrativo das parcelas em atraso em 30/06/2023, conforme o art. 19, da Lei nº 14.719/2023 e art. 1º, II, da Resolução nº 55/2023.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. -
16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003055-64.2021.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Util - Uniao Transporte Interestadual De...
Advogado: Camylla Mendes Guimaraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002891-80.2023.4.02.5117
Jovacy de Freitas Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2024 15:54
Processo nº 5002691-84.2024.4.02.5005
Adilza Machado Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 13:14
Processo nº 5003635-90.2023.4.02.5112
Ivandson Barboza da Silva Filho
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2024 14:32
Processo nº 5035000-73.2024.4.02.5001
Valeria Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 13:41