TRF2 - 5002194-30.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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25/07/2025 17:27
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002194-30.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CARLOS CESAR DE VASCONCELOS MAGALHAESADVOGADO(A): NILO SERGIO MESQUITA PORTELA (OAB RJ045164)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
22/07/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:30
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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18/07/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:48
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002194-30.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CARLOS CESAR DE VASCONCELOS MAGALHAESADVOGADO(A): NILO SERGIO MESQUITA PORTELA (OAB RJ045164)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO I - INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Réu UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Com as recentes descobertas da CGU e da Polícia Federal (https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/29/o-que-a-pf-descobriu-na-investigacao-das-fraudes-no-inss.ghtml), tornou-se público e notório que as pessoas jurídicas que descontam valores dos benefícios dos idosos foram criadas por objetivos que NÃO o de prestar serviços aos idosos. II - Manifeste-se a parte autora, em réplica e provas, no prazo de 5 dias, conforme já determinado no evento 3, que ora transcrevo: (...) "IV - Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica e também se pronuncie sobre o interesse na produção de novas provas, no prazo de 5 dias.
Na mesma oportunidade e pelo mesmo prazo de 5 dias, intime-se a parte Ré para especificar novas provas, caso deseje produzi-las.
Havendo pedido de novas provas ou de diligências prévias ao julgamento, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso haja controvérsia fática que se condicione a produção de prova pericial (grafotécnica, de engenharia civil, de exame médico, dentre outros), retornem-me os autos conclusos para decidir sobre eventual pedido de inversão do ônus da prova e/ou designação de perícia de ofício.
Do contrário, sem novos requerimentos, tampouco controvérsia que se condicione a prova pericial, façam-se os autos conclusos para sentença.
Atentem-se as partes Autora e Ré que a simples abertura de prazo para novas manifestações se dará com a intimação pelo sistema independentemente de despacho ou ato ordinatório." -
20/05/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:41
Determinada a intimação
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16/05/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 15:17
Juntada de Petição
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16/04/2025 12:15
Juntada de Petição
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11/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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09/04/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 10:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 20:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 20:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 20:57
Determinada a citação
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07/04/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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