TRF2 - 5002358-56.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:30
Baixa Definitiva
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27/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:29
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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27/08/2025 08:28
Baixa Definitiva
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 13:23
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002358-56.2025.4.02.5116/RJIMPETRANTE: ALINE DA SILVA CONCEICAOADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)SENTENÇADo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Ainda, ante à comprovada mora administrativa, defiro a liminar pleiteada para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante em 30 (trinta) dias úteis.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do artigo 25, da Lei nº 12.016, de 07/08/2009.
Intime-se a autoridade coatora do teor desta sentença na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança e para que cumpra.
Afasto a sujeição da Sentença ao duplo grau de jurisdição, a partir de aplicação analógica do art. 496, § 4º, II, do CPC/15, posto que esta se fundamenta no decidido pelo Supremo Tribunal Federal na homologação do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1.066 da repercussão geral).
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões.
Após, remetam-se ao TRF com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
01/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:31
Concedida a Segurança
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30/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:44
Juntado(a)
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27/06/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 10:49
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002358-56.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: ALINE DA SILVA CONCEICAOADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALINE DA SILVA CONCEICAO contra ato do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES objetivando ordem para que decida em processo administrativo.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora na forma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009 para que preste informações acerca do estágio em que se encontra o processo da parte impetrante.
Dê-se vista ao INSS.
Após, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários. -
16/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:09
Decisão interlocutória
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16/06/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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