TRF2 - 5002026-68.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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15/09/2025 16:35
Determinada a intimação
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09/09/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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03/07/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002026-68.2024.4.02.5005/ES AUTOR: GEORGINA RIBEIRO SAMPAIOADVOGADO(A): ARACELIA RIBEIRO GOBBI (OAB ES020625) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ingressou em Juízo objetivando a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Para tanto, dentre outros pedidos, requereu a emissão de guias para complementação de períodos de recolhimento com alíquota reduzida de MEI.
Cumpre mencionar que a parte autora requereu que o INSS seja determinado a emitir as guias para pagamento do período de 01/2018 a 12/2018, e mais o tempo que for necessário de 2021 e 2022 para que a autora possa completar 360 meses de contribuições + o período de pedágio de 50% da regra de transição da EC".
Pois bem.
Este juízo tem muita dificuldade de reconhecer esse pleito tal como formulado.
Isso porque, tal como posto, a parte autora só quer contribuir com o sistema do seguro social se – e tão somente se - os demais pedidos forem atendidos e, por conseguinte, fosse possível vislumbrar um benefício previdenciário.
Ora, isso viola flagrantemente o pilar da Seguridade Social que é o princípio da solidariedade, segundo o qual, todos que exercem atividade remunerada devem contribuir para o sistema protetivo, independentemente de vislumbrar algum benefício logo adiante.
Ou seja, eu pago sem esperar nada em troca.
E mais: eu não pago, hoje, para eu usufruir amanhã.
A minha contribuição vertida hoje é para atender aos beneficiários hoje.
Condicionar o pagamento de contribuição previdenciária ao recebimento de um benefício como pretende a parte autora (só pagar se for reconhecido outros períodos que, uma vez sim, lhe conferiria o direito a um benefício) é violar, diretamente, a ordem natural das coisas no sistema previdenciário.
Ademais, como a autora pretendia receber aposentadoria por tempo de contribuição, deveria, a rigor, ter recolhido as contribuições na alíquota correta.
Não pode agora, a meu ver, requerer que seja autorizado a recolher as contribuições se somente for reconhecido todos os demais períodos.
Em bom português: só quer pagar se for ganhar.
Sendo assim, entendo que as guias das competências indicadas devem ser emitidas nesta fase processual, independentemente de decisão reconhecendo a atividade dos demais períodos, pois tais questões serão apreciadas apenas na sentença, cabendo à parte autora decidir se realmente pretende realizar o pagamento.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o período em que pretende complementar as contribuições previdenciárias. Após, intime-se o INSS apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, as respectivas guias para a complementação do período indicado pela parte autora.
Após, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Comprovado ou não o pagamento, venham os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 14:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/07/2024 18:20
Juntada de Petição
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18/07/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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18/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2024 13:56
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/05/2024 13:56
Determinada a citação
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08/05/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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