TRF2 - 5005001-72.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005001-72.2025.4.02.5120/RJAUTOR: RENATA DA SILVA FRANCAADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c o art. 290, todos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, já que a parte ré não chegou a ser citada.
Intime-se.
Interposto recurso em face da sentença, considerando que a parte ré não chegou a ser citada, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. -
03/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005001-72.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RENATA DA SILVA FRANCAADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob Procedimento Comum, na qual a parte autora pretende a suspensão de leilão e a decretação de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. Em sua petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Intimada a se manifestar, apresentou petição em Evento 8. É o suficiente.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, deflagra a presunção legal de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais em favor da pessoa natural que assim expressamente o declare.
Acerca desse tema, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ponderando a presunção legal estabelecida pelo CPC, reputou que o acesso à justiça gratuita não poderia ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, lastreando-se tão somente na declaração firmada pela pessoa.
Destarte, em que pese a alegação de hipossuficiência financeira, e apresentação de poucos documentos para justificar o requerimento, não foram apresentados documentos hábeis à sua corroboração.
A parte autora limitou-se a juntar extratos de conta bancária e atestado médico de afastamento das atividades laborativas, o que afasta a alegada hipossuficiência financeira. Considerando que os benefícios da gratuidade de justiça são medidas que permitem que pessoas carentes tenham acesso ao Poder Judiciário, afasto a alegada hipossuficiência financeira e indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
Deverá, ainda, juntar comprovante de residência atualizado, expedido em seu nome por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não excedente a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. -
08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 09:47
Decisão interlocutória
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04/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005001-72.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RENATA DA SILVA FRANCAADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860) DESPACHO/DECISÃO Considerando que há dúvida nos autos quanto à hipossuficiência financeira da parte autora, em custear as custas judiciais, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar elementos que comprovem efetivamente sua hipossuficiência financeira, tais como: declarações de ajuste anual dos últimos 3 anos de imposto de renda, contracheques e eventuais despesas para manutenção de saúde e/ou do lar, etc, ou recolha as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me para deliberação. -
25/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:35
Determinada a intimação
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17/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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