TRF2 - 5002626-89.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 16:24
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCOL01 -> TRF2
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22/07/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para decisão/despacho - 15/07/2025 12:44:34)
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22/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002626-89.2024.4.02.5005/ESAUTOR: REDEMILSON VALDEVINO BORGES DA ROCHAADVOGADO(A): JEFERSON NASCIMENTO FARIAS (OAB ES033135)ADVOGADO(A): CARINE ROSA ROSSETO (OAB ES031432)SENTENÇA4.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de aposentadoria especial, com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
RECONHEÇO para fins previdenciários o tempo de serviço exercido pelo autor em atividade especial nos interregnos: de 05/06/1986 a 19/08/1996; de 06/03/1997 a 20/01/2003; de 16/09/2003 a 12/04/2018.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ).
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRF desta 2ª Região.
Ocorrido o trânsito em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
16/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:48
Despacho
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25/11/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 13:39
Despacho
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14/06/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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