TRF2 - 5015750-20.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015750-20.2025.4.02.5001/ES AUTOR: URURACY ALEXANDRIA DE CASTROADVOGADO(A): LECIO JOSE DE OLIVEIRA MORAES VASQUES (OAB RJ166143)ADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) ATO ORDINATÓRIO De ordem, reitere-se a intimação da diligência anteriormente determinada para o destinatário indicado na programação do e-Proc.
Retificação do valor da causa O valor da causa deve ser retificado pela parte autora, para abranger apenas o IRPF apurado com a entrega das DIRPFs no período não prescrito, excluindo-se o IRRF incidente sobre a pensão paga pelo Município de São João do Meriti, conforme exposto no tópico anterior.
Prazo: o mesmo consignado no ato reiterado, observada a programação do sistema. -
01/09/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 14:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50122180620254020000/TRF2
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01/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 18:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI - EXCLUÍDA
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29/08/2025 18:36
Juntada de Petição
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29/08/2025 18:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50122180620254020000/TRF2
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015750-20.2025.4.02.5001/ES AUTOR: URURACY ALEXANDRIA DE CASTROADVOGADO(A): LECIO JOSE DE OLIVEIRA MORAES VASQUES (OAB RJ166143)ADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO Endereço residencial Esclareça a parte autora seu endereço residencial, tendo em vista que o informado na inicial diverge do comprovante de residência anexado aos autos.
Ilegitimidade passiva do Município de São João de Meriti A parte autora pretende o reconhecimento de isenção do IRPF sobre "os seus proventos de pensão [...] municipal do Mun.
De São João do Meriti desde o diagnóstico da doença ALIENAÇÃO MENTAL" e a condenação do "Mun.
De São João do Meriti a restituir todos os valores de I.R sobre proventos de pensão federal desde o diagnóstico da Alienação Mental que se deu em janeiro de 2019 até a efetiva implementação da isenção devendo todos os valores serem corrigidos pela SELIC".
Todavia, nos termos da Sùmula 447 do STJ, "os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores", razão pela qual a União não tem legitimidade quanto aos pedidos relacionados à não incidência de IPRF sobre a pensão paga pelo Município de São João do Meriti.
Inexistindo legitimidade passiva da União quanto aos pedidos relacionados à não incidência de IPRF sobre a pensão paga pelo Município de São João do Meriti, a Justiça Federal não tem competência para julgá-los, pois, apesar de haver conexão com os demais pedidos, não é possível a cumulação de pedidos no mesmo processo na hipótese de incompetência absoluta para julgar algum deles.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de condenação do Município de São João do Merito à repetição do indébito tributário e determino sua exclusão do polo passivo.
Retificação do valor da causa O valor da causa deve ser retificado pela parte autora, para abranger apenas o IRPF apurado com a entrega das DIRPFs no período não prescrito, excluindo-se o IRRF incidente sobre a pensão paga pelo Município de São João do Meriti, conforme exposto no tópico anterior.
Legitimidade da União A princípio, reconheco a legitimidade passiva da União quanto aos pedidos remanescentes, por constar nos autos que a parte autora é pensionista do Antigo Estado da Guanabara e Distrito Federal, cujo CNPJ (00.***.***/0058-90) está em nome do MINISTERIO DA GESTAO E DA INOVACAO EM SERVICOS PUBLICOS, no qual consta ainda como nome fantasia a POLICIA MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL-RJ. -
13/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:14
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015750-20.2025.4.02.5001/ES AUTOR: URURACY ALEXANDRIA DE CASTROADVOGADO(A): LECIO JOSE DE OLIVEIRA MORAES VASQUES (OAB RJ166143)ADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO Determino a decretação de sigilo sobre a peça constante do Evento 01, Cheq9, diante de sua natureza fiscal. À Secretaria para os ajustes de praxe no Sistema Eproc.
Mais, determino a intimação da parte autora para que esclareça a natureza do vínculo do de cujus e funções exercicas junto ao antigo Estado da Guanabara.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
25/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:40
Determinada a intimação
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17/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 09:33
Juntada de Petição
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02/06/2025 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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