TRF2 - 5001354-06.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001354-06.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: ROBERTO LUIZ DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE MARIA DOS SANTOS ARAGAO (OAB RJ090898) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE NATUREZA DISTINTA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO DEVEM FICAR RESTRITOS À DATA DE ENTRADA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 26), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria NB: 640.576.655-5, de titularidade da parte autora, caso o valor da RMI recalculada resulte em benefício mais vantajoso para a parte autora do que o atualmente vigente, devendo implantar a renda mensal revisada a partir da DIB (01/08/2022) de modo que, na nova RMI seja considerado o tempo de contribuição o total de 34 anos, 4 meses e 26 dias de tempo de contribuição e 388 meses de carência reconhecendo como tempo especial o período de 24/07/1975 a 01/09/1979.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças da revisão da RMI da aposentadoria NB 640.576.655-5, de titularidade da parte autora, desde a DIB (01/08/2022), observada a prescrição quinquenal.
O benefício deverá ser calculado nos termos das regras instituídas pela EC nº 103/2019.
Não havendo menção ao valor dos salários de contribuição concernentes a algum dos vínculos, deverá ser utilizado o valor do salário mínimo da época.
Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária de acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01." O recorrente alega que os documentos que viabilizaram o reconhecimento do direito do recorrido à conversão da aposentadoria por incapacidade permanente em aposentadoria por tempo de contribuição somente foram submetidos à análise administrativa no pedido de revisão, razão pela qual essa deve ser a data limite dos efeitos financeiros da condenação.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O recorido teve reconhecido o seu direito à aposentadoria por incapacidade permanente 32/640.576.655-5 desde 01/08/2022 (ev. 1.5).
Não foi esclarecido se a aposentadoria por incapacidade permanente foi requerida pelo recorrido ao INSS ou se a autarquia, de ofício, convocou o recorrido para a reavaliação da incapacidade que justificou a concessão do auxílio por incapacidade temporária 31/630.053.138-8 (ev. 1.11, p. 17, Seq. 32) e concluiu que esta era permanente.
De qualquer maneira, ficou comprovado que a documentação necessária para a análise do direito do recorrido à aposentadoria por tempo de contribuição somente foi apresentada no momento do pedido revisional, cuja DER foi em 27/07/2023 (ev. 6.3, p.1).
Não há que se falar, genericamente, em direito ao melhor benefício quando se está diante de benefícios de natureza absolutamente diversa e, principalmente, quando não são apresentados ao INSS os documentos indispensáveis à adequada análise administrativa.
Pelos mesmos motivos, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade entre benefícios previdenciários distintos, incompatíveis entre si, conforme entendimento da TNU (meus destaques): "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ADMITIU INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
CONTROVÉRSIA: FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE NATUREZA DIVERSA.
DECISÃO PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VIABILIZA O CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
AGRAVO PROVIDO .
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE .
BENEFÍCIOS DE NATUREZA DISTINTA E, DE CERTA FORMA, ATÉ INCOMPATÍVEIS.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INCIDENTE DESPROVIDO. 1 .
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 631.240, FIXOU A TESE, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 350, QUE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPENDE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO INTERESSADO, NÃO SE VISLUMBRANDO AMEAÇA OU LESÃO AO DIREITO ANTES DO INDEFERIMENTO PELO INSS. 2 .
TAL ENTENDIMENTO NÃO INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU ASSISTENCIAIS.
DESDE QUE OS BENEFÍCIOS SEJAM SEMELHANTES, AINDA QUE NÃO EXATAMENTE COINCIDENTES EM SEUS REQUISITOS ESPECÍFICOS, É POSSÍVEL APROVEITAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE UM EM FAVOR DE OUTRO.
TEMA 217 DA TNU. 3 .
NO CASO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DOS BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA, NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE.
ALÉM DE BENEFÍCIOS MUITO DISTINTOS, QUEM SE APRESENTA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA, MAS COM LONGO HISTÓRICO LABORAL, NÃO INDUZ À CONCLUSÃO DE QUE PODERIA HAVER UMA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PELO CONTRÁRIO, A DEDUÇÃO SERIA DE QUE O SEGURADO ESTAVA PERFEITAMENTE ADAPTADO À SUA LIMITAÇÃO, NÃO SENDO EXIGÍVEL QUE O INSS INVESTIGASSE UMA INCAPACIDADE NÃO DECLARADA. 4 .
TESE FIXADA: "NÃO EXISTE FUNGIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE, SENDO NECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CADA UM DELES". 5.
INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00009463720164036322, Relator.: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 22/10/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 22/10/2021)" Logo, a sentença deve ser reformada em parte, para que os efeitos financeiros da condenação fiquem limitados a 27/07/2023, DER do pedido revisional.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e dou-lhe provimento, para reformar em parte a sentença e determinar que os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria do recorrido fiquem limitados a 27/07/2023, DER do pedido revisional.
Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:54
Conhecido o recurso e provido
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13/09/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 16:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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04/09/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001354-06.2024.4.02.5120/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTERAUTOR: ROBERTO LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): DENISE MARIA DOS SANTOS ARAGAO (OAB RJ090898)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 19/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
19/08/2025 11:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 23:11
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001354-06.2024.4.02.5120/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTERAUTOR: ROBERTO LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): DENISE MARIA DOS SANTOS ARAGAO (OAB RJ090898)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 19/03/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/05/2025 23:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/01/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:15
Não Concedida a tutela provisória
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14/01/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 18:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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