TRF2 - 5007767-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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11/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 03:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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15/08/2025 03:15
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:34
Conclusos para decisão com Agravo - SUB7TESP -> GAB21
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007767-35.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026027-86.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ODONTOPREV S.A.ADVOGADO(A): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479)ADVOGADO(A): RAMANE PEREIRA DA SILVA PASSOS (OAB RJ186087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ODONTOPREV S.A. contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, em sede de ação anulatória em que o recorrente pretende a anulação da decisão administrativa condenatória lavrada e, consequentemente, do processo administrativo como um todo.
Confira-se (processo 5026027-86.2025.4.02.5101/RJ, evento 13, DESPADEC1): “Oportunamente, apreciarei o pedido de tutela de urgência. Cite-se.” No presente caso, a parte requerente, ora agravante, ajuizou ação anulatória, requerendo tutela de urgência para determinar: (I) A suspensão da exigibilidade da multa imposta pela ANS no PAS nº 33902.557885/2015-02, que julgou procedente a Representação DIPRO nº 22/2016; (II) O desapontamento de eventual restrição no CADIN ou de qualquer outra medida de constrição até a decisão final do presente feito.
Pontua que “para tanto, sendo necessária a prestação de garantia idônea e suficiente do valor da multa em discussão, a ODPV informa que realizou a contratação de seguro garantia por meio da apólice número 0306920259907751402529000 (Doc. 06), com o objetivo de salvaguardar o Juízo e obstar que a Cia. seja afligida por qualquer medida de restrição por parte da ANS”.
Nesse cenário, argumenta que a probabilidade do direito pode ser aferida nos autos, pois restaram comprovadas as ilegalidades perpetradas pela ANS em desfavor da operadora agravante, não só mediante a lavratura da Representação DIPRO nº 22/2016, como também quando da fixação de exorbitante penalidade pecuniária sem a observância dos ditames e limites fixados na Lei nº 9.656/1998 e na RN nº 124/06.
Já o perigo de dano pode ser percebido com a possibilidade iminente de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de executivo fiscal de multa indubitavelmente ilegal em desfavor da operadora, uma vez encerrada a tramitação do processo administrativo sancionador de fundo. É o relatório.
Passo a decidir. Como se sabe, na esteira do clarividente escólio de José Carlos Barbosa Moreira, “pode-se conceituar recurso, no direito processual civil brasileiro, como o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna” (in Comentários ao código de processo civil.
Vol.V.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 231) (grifo no original).
Com efeito, é de se notar que o pressuposto lógico e jurídico para interposição de recurso é, evidentemente, a existência de pronunciamento, escrito ou verbal, do órgão jurisdicional, gênero que, nesta rota, pode especificar-se, segundo a lei, como sentença (ou acórdão), decisão interlocutória ou despacho, sendo certo que, dentre estes denominados atos judiciais, apenas o último revela-se gravado, em regra, pela nota da irrecorribilidade (CPC, art. 203 e §§, c/c o arts. 1.001, 1.009, ou 1.015).
In casu, da leitura do ato judicial objeto do presente recurso, verifica-se que o Juízo proferiu decisão indeferindo a tutela de urgência requerida, contudo, apenas se manifestou no sentido de que "Oportunamente, apreciarei o pedido de tutela de urgência. Cite-se.", ou seja, não foram analisados os argumentos do recorrente, situação que, na verdade, representa verdadeiro diferimento da análise para momento posterior, qual seja, após o contraditório.
Nessa linha de raciocínio, para além de ausência de fundamentação, deve ser considerado de mero expediente o despacho judicial que indefere a tutela de urgência em razão de postergar o seu exame para momento posterior ao contraditório.
Nesse sentido, possuindo o ato judicial natureza de despacho, não é impugnável por meio de agravo de instrumento, vez que irrecorríveis são os atos judiciais que não ostentem índole decisória, vale dizer, os “despachos de mero expediente”, a teor do art. 1.001 do CPC.
Outrossim, apreciar as questões suscitadas pelo agravante, sem a manifestação do Juízo monocrático (positiva ou negativa), implicaria em inadmissível supressão de instância, além de malferir o princípio do Juiz natural, já que as alegações trazidas neste Agravo não foram apreciadas em primeira instância.
Nessa perspectiva, inviabilizado se revela, in casu, o manejo de agravo de instrumento, restrito às decisões interlocutórias, consoante o art. 1.015 do CPC.
Mutatis mutandis, destacam-se os seguintes julgados desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. 1.
O pronunciamento judicial que determina a intimação da parte para juntar aos autos o procedimento administrativo que originou a CDA, como no caso em tela, tem natureza jurídica de mero despacho, pois visa impulsionar o feito, sem causar qualquer gravame, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1001 do CPC/15. 2.
Ademais, é certo que a prova determinada pelo Juízo a quo encontra-se em poder da própria agravante, pelo que sua juntada aos autos não lhe trará qualquer ônus, antes resultará em celeridade para o trâmite processual em benefício de todos os atores do feito. 3.
Agravo de instrumento não conhecido.”(Ag.
Inst. 0012594-92.2016.4.02.0000; 3ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO NOBRE MATTA; Dje 19/07/2017) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 5 04 DO CPC. 1.
A deliberação judicial que determina a intimação da agravante para a prática de determinado ato processual (como, por exemplo, a apresentação de planilha de valores devidos) não possui cunho decisório, constituindo mero despacho.
Incide, dessa forma, o disposto no art. 504 do CPC.
Precedentes. 2 .
Agravo interno conhecido e desprovido.” (Ag.
Inst. 0009600-28.2015.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA; Dje 21/10/2015) “AGRAVO INTERNO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
O ato judicial impugnado determinou a intimação pessoal do recorrente para confirmação da assinatura do termo de adesão previsto na LC nº 110/2001 e para esclarecimentos quanto à interposição dos embargos de declaração. 2.
Diversamente do afirmado, o ato impugnado não reputou ser o recorrente litigante de má-fé, ao contrário, apenas lhe conferiu a oportunidade de trazer aos autos esclarecimentos acerca da interposição dos embargos de declaração, face ao que entendeu ser sinal de que o autor visava a receber as diferenças devidas em duplicidade. 3.
A intimação pessoal do autor foi determinada a fim de que o mesmo confirmasse, ou não, ainda que através de petição subscrita por advogado, a assinatura do termo de adesão de que trata a Lei Complementar 110/2001. 4.
O ato impugnado apenas impulsionou o andamento do feito, razão pela qual se caracteriza como mero despacho, ato judicial contra o qual não cabe recurso, nos termos do artigo 504, caput, do CPC. 5 . Agravo interno desprovido.” (AC 0008609-52.2015.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO; Dje 27/10/15) Logo, vislumbra-se, in casu, óbice, intransponível, de ordem jurídico-processual, ao conhecimento do presente agravo, como interposto, vez que inadmissível o recurso para o fim a que dirigido.
Em face do exposto, não conheço do recurso, por ser inadmissível, na forma do art. 932, caput, III, in fine, do CPC, c/c art. 44, §1º, II, do RI desta Corte, nos termos da fundamentação supra.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017. -
18/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 21:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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17/06/2025 21:10
Não conhecido o recurso
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16/06/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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16/06/2025 10:31
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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13/06/2025 20:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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