TRF2 - 5002639-88.2024.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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16/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002639-88.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO: DELIRA MARIA DE MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): KENIA SILVA DOS SANTOS (OAB ES018344)INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Petição do INSS.
Trata-se de ação visando o pagamento de indenização material e moral em virtude de descontos realizados por Associação no benefício previdenciário da parte autora.
O processo já foi julgado pela 1ª Turma Recursal.
Deste modo, recebo a petição do INSS como embargos de declaração.
Pois bem, acerca da matéria, observo que em 03/07/2025 o Ministro Dias Toffoli, nos autos da ADPF 1236, determinou a suspensão dos processos que versem sobre descontos associativos indevidos incidentes em benefício previdenciário de aposentados e pensionistas do INSS.
A suspensão se deu nos seguintes termos: “(...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Como o caso dos autos se amolda às disposições acima, determino a suspensão de tramitação do feito até o julgamento da matéria pelo E.
STF.
Postergo o julgamento dos embargos, nos termos supra.
Diligencie-se a Secretaria acerca da suspensão.
Intimem-se as partes. -
15/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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14/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 14:32
Juntada de Petição
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11/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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10/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002639-88.2024.4.02.5005/ES RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSARECORRIDO: DELIRA MARIA DE MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): KENIA SILVA DOS SANTOS (OAB ES018344)INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS para fixar a responsabilidade subsidiária da autarquia federal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 09 de julho de 2025. -
09/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 16:30
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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20/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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20/06/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002639-88.2024.4.02.5005/ES (Pauta: 426) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: DELIRA MARIA DE MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A): KENIA SILVA DOS SANTOS (OAB ES018344) INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Publique-se e Registre-se.Vitória, 18 de junho de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
18/06/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 426
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11/06/2025 17:08
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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11/06/2025 11:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/05/2025 15:12
Juntada de Petição
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21/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 22:04
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:45
Juntada de Petição - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CE049244 - PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ)
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29/11/2024 11:03
Juntada de Petição
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29/11/2024 11:02
Juntada de Petição
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12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2024 14:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/08/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 16:12
Determinada a citação
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30/07/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 18:52
Determinada a intimação
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18/06/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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