TRF2 - 5023697-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:12
Decisão interlocutória
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04/09/2025 16:09
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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22/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 18:12
Redistribuído por sorteio - (RJRIO07S para RJRIO11F)
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5023697-19.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LEB 103 COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDAADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por LEB 103 COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. para expedição de precatório do valor de R$ 1.316.270,11 (um milhão, trezentos e dezesseis mil duzentos e setenta reais e onze centavos), conforme homologado nos autos da ação de cumprimento 5005730-97.2021.4.02.5101.
Alega o Requerente que nos autos da referida ação de cumprimento, não há mais questionamento acerca do valor devido a título de principal, uma vez que o Recurso de Apelação versou apenas sobre os honorários de sucumbência.
Verifico que o processo 5005730-97.2021.4.02.5101 foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento de agravo interposto contra decisão de inadimissibilidade de Recurso Especial.
Ocorre que não é possível a este Juízo prosseguir com o requerido na petição inicial da presente demanda.
Insta incialmente ressalvar que o artigo 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 - o qual dispôs sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais da Seção Judiciáira do Rio de Janeiro, fixou a competência deste Juízo como Vara Previdência da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com jurisdição que abrange a extensão territorial da sede desta Seção Judiciária.
E o artigo 46, inciso I, da referida Resolução dispôs que os processos julgados por este Juízo que retornarem de instâncias superiores e não versarem sobre matéria previdenciária (art. 8º, III, e § 2º) deverão ser redistribuídos livremente entre as Varas Civeis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 entrou em vigor em 01.08.2024, conforme disposto no artigo 48.
Logicamente, o processo 5005730-97.2021.4.02.5101 será recebido por encaminhamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região após a entrada em vigor da norma acima mencionada, o que fatalmente resultará na obrigatoriedade de declinar da competência da referida demanda, por livre distribuição, em favor de uma das Varas competentes da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos dos artigos 16, 18 e 46, todos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
Na esteira desse entendimento, tendo a presente ação sido distribuída por dependência ao processo 5005730-97.2021.4.02.5101, entendo que deverá ser observada a mesma sistemática quanto à competência da ação orginária.
Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA da presente, por livre distribuição, em favor de uma das Varas competentes da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos dos artigos 16, 18 e 46, todos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
Intime-se a Requerente acerca da presente, pelo prazo de 15 dias.
Nada vindo, providencie a Secretaria as alterações necessárias e a imediata redistribuição do feito. -
12/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:29
Despacho
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24/04/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 12:08
Distribuído por dependência - Número: 50057309720214025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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