TRF2 - 5034533-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:18
Juntada de Petição
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12/09/2025 12:46
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50530691320254025101/RJ
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Verifico que, conforme certificado nos eventos 14, 15 e 63, transcorreu in albis o prazo legal de 03 (três) dias conferido às executadas, R$ 259.586,66 (duzentos e cinquenta e nove mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), em decorrência das cédulas de crédito bancário 0009925197338526 e 0009925197388620 devidas à Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, considerando que os executados foram devidamente citados conforme conta nos eventos 14, 15 e 63.
Diante da inércia dos executados, e considerando a ausência de comprovação de pagamento, intime-se a parte exequente, Caixa Econômica Federal - CEF, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos de forma fundamentada, indicando as providências executivas que entender cabíveis ao prosseguimento da execução, inclusive quanto à eventual penhora de bens ou outras medidas coercitivas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Intime-se. -
27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:22
Decisão interlocutória
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25/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 12:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 09:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 10:30
Juntada de Petição
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18/07/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CD LIMA DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): ANDRE PONTES PIMENTEL (OAB RJ140306)EXECUTADO: JOAO VICTOR RIBEIRO PEREIRA DE LIMAADVOGADO(A): ANDRE PONTES PIMENTEL (OAB RJ140306)EXECUTADO: CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE LIMAADVOGADO(A): ANDRE PONTES PIMENTEL (OAB RJ140306) DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propõe execução de título extrajudicial contra CD LIMA DISTRIBUIDORA LTDA, JOAO VICTOR RIBEIRO PEREIRA DE LIMA e CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE LIMA, requerendo o pagamento do débito de R$ 259.586,66 (duzentos e cinquenta e nove mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), em decorrência das cédulas de crédito bancário 0009925197338526 e 0009925197388620.
I – Citem-se os executados para pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do CPC.
II - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da execução, devidamente atualizado, nos termos dos artigos 85, § 3° c/c artigo 827, caput, ambos do CPC.
III - Cientifiquem-se os executados da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento no referido prazo (artigo 827, §1º, do CPC); do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos (artigo 915 do CPC); e da possibilidade de requerer, no prazo de 15 dias, o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, desde que, no prazo de 15 dias, reconheça o débito e comprove o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (artigo 916 do CPC).
IV – Não sendo verificado o pagamento no prazo assinalado, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e avaliação, nos termos do art. 829 do CPC.
V - Não encontrados bens à penhora, defiro a penhora on-line dos depósitos e aplicações financeiras dos executados até o limite do valor total do débito, com exclusão das hipóteses previstas no artigo 833, incisos IV e X, do CPC.
VI - Com a confirmação desta, proceda a Secretaria à intimação dos executados para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de rejeição ou não sendo apresentada manifestação por parte dos executados, proceda-se à conversão dos valores bloqueados em depósito judicial.
VII - Após, decorrido o prazo sem qualquer manifestação e com a confirmação da transação, intime-se a exequente para que indique o código/conta para fins de transferência em seu favor, e após, intime-se a exequente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação.
VIII - Apresentado requerimento de parcelamento (artigo 916 do CPC), intime-se a exequente para se manifestar em cinco dias.
Intime-se. -
12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2025 11:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/07/2025 11:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/07/2025 11:14
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Renove-se a diligência de citação da executada CD LIMA DISTRIBUIDORA LTDA, no endereço indicado pela CEF no evento 43, PET1.
Em relação aos executados JOAO VICTOR RIBEIRO PEREIRA DE LIMA e CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE LIMA, tendo em vista que os corréus foram devidamente intimados e citados nos evento 14, CERT1 e evento 15, CERT1, diante da inércia da parte executada, e considerando a ausência de comprovação de pagamento, intime-se a parte exequente, Caixa Econômica Federal - CEF, para que, no mesmo prazo de 30 dias, manifeste-se nos autos de forma fundamentada, indicando as providências executivas que entender cabíveis ao prosseguimento da execução, inclusive quanto à eventual penhora de bens ou outras medidas coercitivas.
Frustradas eventuais tentativas de localização do executado, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Cumpra-se.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. -
10/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:54
Decisão interlocutória
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10/07/2025 07:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:30
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a certidão negativa constante no evento 36, CERT1, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que a correta qualificação das partes constitui ônus da parte autora.
Na mesma oportunidade, autorizo, desde já, que a CEF realize diligências junto às empresas concessionárias para localizar o endereço atualizado do corréu CD LIMA DISTRIBUIDORA LTDA, instruindo o pedido com cópia da presente decisão.
A própria exequente deverá ser responsável por receber os expedientes solicitados e deve peticionar nos autos processuais com as informações necessárias para que se conclua a diligência pendente.
Caso a parte autora forneça novo endereço, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento. -
01/07/2025 06:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 06:01
Decisão interlocutória
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 13:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 18:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Renove-se a diligência de citação do corréu CD Lima Distribuidora LTDA no endereço indicado pela CEF no evento 26, PET1.
Caso as buscas se mostrem infrutíferas, dê-se vista à parte autora.
Cumpra-se.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. -
13/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:32
Decisão interlocutória
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13/06/2025 07:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 20:52
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:19
Decisão interlocutória
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04/06/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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04/06/2025 12:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/05/2025 19:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50530691320254025101
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26/05/2025 16:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 16:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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01/05/2025 02:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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30/04/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 11:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/04/2025 11:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/04/2025 11:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/04/2025 15:15
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
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24/04/2025 15:15
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
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24/04/2025 15:15
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
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24/04/2025 14:24
Determinada a citação
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19/04/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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