TRF2 - 5003583-11.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003583-11.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SINESIO RIBEIRO PINHEIROADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA DA SILVA VALADAO (OAB RJ240136)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORESADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ao proferir decisão nos autos da ADPF MC 1236 (em 02.07.25), o relator no STF determinou o seguinte: Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. 2.
Suspendo o andamento do presente processo até notícia de revogação da ordem. 3.
Intimem-se por 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 4.
Autorizado o cumprimento por via remota. -
08/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/07/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:27
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 10:36
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (CE026515 - CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES)
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003583-11.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SINESIO RIBEIRO PINHEIROADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA DA SILVA VALADAO (OAB RJ240136) DESPACHO/DECISÃO Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Apresentar "Histórico de Créditos" demonstrando os descontos alegados no benefício previdenciário.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
23/05/2025 15:03
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 09:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 11:23
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 17:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/05/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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20/05/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:43
Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 06:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:43
Determinada a intimação
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16/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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