TRF2 - 5060039-29.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:55
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:54
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060039-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALTER SIQUEIRAADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS GANDINI (OAB RJ231922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por VALTER SIQUEIRA em face do ESTADO RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de abono de permanência de servidor público estadual, com "A condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 9.797,37, atualizado até a data do efetivo pagamento" Por sua vez, note-se que, nos moldes do art. 109, I e VIII da Constituição Federal de 1988, “aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” e "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais".
Verifica-se, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o feito em tela.
Ademais, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária às Partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido na legislação (art. 9º do CPC/2015).
Cumpre ressaltar, ainda, o teor do Enunciado n. 4 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no seguinte sentido: “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.” Assim sendo, nos moldes do art. 64 do CPC/2015, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo Estadual.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao MM.
Juízo competente, após a baixa na distribuição.
Intime-se. -
18/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:13
Declarada incompetência
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18/06/2025 08:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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