TRF2 - 5001307-83.2024.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001307-83.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)RECORRENTE: MANOEL FRANCISCO CORREA MARIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se requer a devolução de valores descontados em benefício previdenciário, além de reparação por danos morais. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a Constituição Federal impõe, em seu art. 102, § 3º (acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004), a demonstração, pelo recorrente, da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei”. 4.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 1.035, § 1º, estabelece o seguinte: “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. 5.
O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que “cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário” (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.6.2016.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame.
Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 970.392 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicação em DJe de 16/5/2017.) (grifo nosso) 6.
Verifica-se que a parte recorrente não demonstrou, formal e fundamentadamente, a repercussão geral da questão constitucional em debate no presente feito. 7.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário quando se trata de “questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas”: Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. (AI 518.895 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicação em DJ de 15/4/2005, pág. 18.) 8.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 20:48
Recurso Extraordinário não admitido
-
21/08/2025 13:14
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
25/07/2025 10:11
Juntada de Petição
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
16/06/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001307-83.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 11/06/2025. -
12/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/06/2025 06:52
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
09/06/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
30/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 12:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/04/2025 17:40
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
29/04/2025 17:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
04/04/2025 11:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
03/04/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/03/2025 16:30
Juntada de Petição
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/03/2025 15:39
Juntada de Petição
-
21/03/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/03/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/03/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/03/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
13/03/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/03/2025 16:39
Juntada de Petição
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
20/02/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/02/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 15:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/11/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 11:57
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 17:49
Juntada de Petição
-
05/11/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:23
Juntada de Petição
-
05/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
-
30/08/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2024 01:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
-
26/06/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2024 16:12
Juntada de peças digitalizadas
-
21/05/2024 18:43
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/03/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/03/2024 07:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/03/2024 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2024 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/02/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:01
Determinada a intimação
-
28/02/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002414-75.2023.4.02.5111
Denilson de Lima Santos
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001899-96.2025.4.02.5102
Focus Contabilidade de Supermercado Eire...
Procurador Fazenda Nacional - Uniao - Fa...
Advogado: Camila Barbosa Magalhaes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 17:06
Processo nº 5000579-14.2025.4.02.5004
Rita de Cassia dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Ferreira dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2025 16:37
Processo nº 5002257-10.2024.4.02.5001
Luzeni Lopes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 09:34
Processo nº 5001529-46.2018.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
Eunicea Vieira de Miranda
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00