TRF2 - 5007995-64.2024.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:38
Baixa Definitiva
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04/09/2025 12:30
Despacho
-
03/09/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIT07
-
03/09/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007995-64.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: HAYLANNE ANTUNES HEINEN (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS CARVALHO FERNANDES (OAB RJ222893) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 34.1) revela que a requerente, acometida de Fibromialgia (M79.7), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Por ocasião da perícia, a requerente se queixou de dores difusas.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, a perita, além da realização de anamnese e análise da documentação médica apresentada, efetuou adequado exame físico da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: A parte Autora encontra-se lúcida e orientada.
Apresentou-se ativa, colaborativa, consciente e responsiva, boa aparência, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas e trajes adequados.
Musculatura geral eutrófica bom estado geral e nutricional.
A coluna se apresenta alinhada não demonstrando alterações.
Restrição passiva ao movimento de flexão e extensão da cervical.
Mobilidade mantida da coluna lombar.
Membros superiores com musculatura simétrica.
Mobilização ativa e passiva de ombros, cotovelos, punhos e mãos sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força muscular preservada.
Marcha normal.
Membros inferiores sem atrofias, retrações ou deformidades.
Mobilização dos quadris, joelhos, tornozelos e pés sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força muscular preservada.
Indagada, especificamente, se a doença torna a requerente deficiente, a expert foi firme e incisiva, ao asseverar: "Não.
A parte autora apresentou laudo confirmando o diagnostico, contudo, ao exame físico, sem nenhuma alteração, limitação ou restrição que a torne uma pessoa com deficiência" (quesito "3" do juízo).
Além disso, a perita foi categórica ao consignar que não foi constatado impedimento de longo prazo, por ocasião do exame pericial (quesito "6" do juízo). 6) Há impedimento de longo prazo? (Impedimentos de longo prazo – aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos).
Não foram constatados impedimentos de longo prazo.
Além do mais, a expert afirmou que a autora não apresenta limitações ou restrições para "manter o ritmo de trabalho ou realizar tarefas rotineiras" (quesito "8" da parte autora).
Quanto aos sintomas de ansiedade e depressão, a perita informou que não houve comprovação sua progressão (quesitos "15" a "17" da parte autora).
Por fim, a expert asseverou que o quadro clínico da autora não obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade com as demais pessoas (quesito "18" da parte autora).
Não merece prosperar a tese recursal que busca afastar a conclusão do laudo pericial judicial e conferir valor probatório superior aos atestados particulares juntados aos autos.
A despeito das alegações da parte autora quanto à gravidade de seu quadro clínico e ao impacto funcional da fibromialgia, o fato é que a prova técnica produzida sob contraditório, por profissional nomeada pelo juízo, especialista em Reumatologia (quesito "20" da parte autora), concluiu, de forma categórica, pela inexistência de impedimento de longo prazo, conforme exige o artigo 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93 para fins de caracterização da deficiência no âmbito do benefício assistencial.
A expert, após análise minuciosa da documentação médica apresentada (item "Descrição dos documentos médicos que embasaram a conclusão pericial" e quesito "19" da parte autora), realização de anamnese e exame clínico completo, foi clara ao afirmar que a requerente não apresenta "nenhuma alteração, limitação ou restrição que a torne uma pessoa com deficiência”, mesmo diante da confirmação diagnóstica de fibromialgia.
Os achados clínicos descritos são bastante elucidativos nesse sentido: boa aparência geral, lúcida, orientada, ativa, colaborativa, musculatura simétrica, força muscular preservada, marcha normal, mobilidade mantida sem limitações significativas.
Importa destacar que a mera presença de dor, por mais incômoda que seja, não é suficiente para, por si só, caracterizar impedimento de longo prazo, especialmente quando não acompanhada de limitações funcionais objetivamente verificáveis.
A avaliação da perita, pautada em critérios técnico-científicos, demonstra a preservação da funcionalidade global da autora, sendo expressa ao responder que não foram constatados impedimentos que perdurem por, no mínimo, dois anos, tampouco limitações que impeçam a realização de atividades rotineiras ou o exercício de ocupações laborais compatíveis com sua condição.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e clínico (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 12.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
25/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007995-64.2024.4.02.5102/RJAUTOR: HAYLANNE ANTUNES HEINENADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS CARVALHO FERNANDES (OAB RJ222893)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
16/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/12/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/11/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
19/11/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/11/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/10/2024 12:22
Juntada de Petição
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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06/09/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 20
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06/09/2024 16:15
Juntada de Petição
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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31/08/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
21/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/08/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:44
Intimado em Secretaria
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21/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HAYLANNE ANTUNES HEINEN <br/> Data: 18/09/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTI
-
20/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2024 16:00
Determinada a citação
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20/08/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 16:32
Determinada a intimação
-
05/08/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 15:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/07/2024 15:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/07/2024 15:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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