TRF2 - 5009288-43.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:12
Juntado(a)
-
01/09/2025 12:34
Juntado(a)
-
27/08/2025 16:17
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
22/08/2025 18:10
Despacho
-
30/07/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
14/07/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
14/07/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009288-43.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FORUM SERVICOS EIRELIADVOGADO(A): GILBERTO DE MIRANDA AQUINO (OAB RJ060124) DESPACHO/DECISÃO evento 123, DOC1- A União requer a expedição de ofício à B3 para informar acerca da existência de ativos em nome da devedora e que seja decretada a indisponibilidade de bens da devedora por meio da CNIB.
Decido. 1.
A B3 não atua como custodiante de ativos financeiros ou mantenedora de registros individualizados de investimentos dos investidores, cabendo tal função às instituições financeiras intermediadoras, como bancos e corretoras de valores.
Portanto, eventual expedição de ofício à B3 revela-se ineficaz para os fins pretendidos.
Ademais, eventual quebra de sigilo financeiro deve ser fundamentada em indícios mínimos da existência dos ativos a serem buscados. No presente caso, não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a medida excepcional, além de que a consulta via INFOJUD (evento 116, DOC1) não apontou nenhum ativo, tampouco valores imobiliários, passíveis de constrição.
Portanto, INDEFIRO o pedido. 2.
INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens) para indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da parte executada.
O débito cobrado não tem natureza tributária, de forma que é inaplicável a previsão do art. 185-A do CTN.
Por sua vez, o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível. É firme no STJ a jurisprudência no sentido de que não cabe a decretação de indisponibilidade na cobrança de débitos não tributários: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. 185-A DO CTN.INAPLICABILIDADE.1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".(Enunciado Administrativo n. 3/STJ).2.
A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se aplica às hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza não tributária.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1488737/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020) Da mesma forma, o eg.
TRF da 2ª Região: Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial.
Indisponibilidade de bens.
Sistema CNIB.
Dívida de natureza não tributária. art. 185-A do CTN.
Inaplicabilidade.
Precedentes do STJ.
Recurso Improvido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o requerimento de utilização da ferramenta CNIB para que fosse decretada a indisponibilidade de bens imóveis de propriedade do executado. 2.
No que tange à utilização da ferramenta CNIB, a Egrégia Corte Superior possui posicionamento de que, não obstante o art. 185-A, do CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
A interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela. 4.
Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003052-23.2020.4.02.0000/RJ, 5ª Turma, Rel.
Des.
Alcides Martins, julgado em 21/07/2021).
No mais, é possível à própria parte requerer a pesquisa unificada de bens aos cartórios, sem necessidade de intervenção judicial. 3.
Não havendo informação de bens penhoráveis, SUSPENDO o feito, na forma do art. 921, III, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente devidamente instruída com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor.
Com o decurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao exequente por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
08/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 15:52
Determinada a intimação
-
13/06/2025 05:28
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009288-43.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FORUM SERVICOS EIRELIADVOGADO(A): GILBERTO DE MIRANDA AQUINO (OAB RJ060124) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente formulou requerimento de busca da relação de bens de propriedade da parte executada através do sistema INFOJUD. 1.
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sessão realizada no dia 07/11/2019, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0100171-06.2019.4.02.0000, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: “A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal.“ Relevante ainda destacar os trechos, a seguir, da referida IRDR: " (...) Dessa maneira, observando que o executado não indicou bens à penhora, é cabível a determinação pelo magistrado, no exercício do poder geral a ele outorgado na direção da execução, exercer as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito, conforme o disposto nos arts. 139, IV, e 772, III, do CPC, inclusive a utilização do Infojud para requisitar os dados fiscais à RFB, sem que haja necessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais pelo exequente na busca de bens, o que na maioria dos casos vai de encontro ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, por exigir a realização de medidas inócuas.
O juízo não servirá, por evidente, como “secretaria” do exequente, mas é consentânea às normas constitucionais e legais, a adoção das medidas adequadas, necessárias e proporcionais para garantir o êxito da demanda no caso de omissão do executado no cumprimento de seu dever.
Não há, outrossim, incompatibilidade entre a utilização do Infojud para a localização de bens do devedor anteriormente ao exaurimento de diligências extrajudiciais e o princípio da menor onerosidade.
Esse princípio visa a assegurar a defesa do patrimônio do executado de boa-fé, possibilitando a satisfação do débito de forma menos gravosa.
Para tanto, atendendo ao referido princípio, a própria lei estabelece a nomeação de bens à penhora pelo executado, que serão aceitos, conquanto observada a ordem legal (art. 839, parág. único, do CPC) (...) Diante do quadro, é urgente, ante o postulado da duração razoável do processo (inc.
LXXVIII do art. 5º da CF), a adoção de medidas tendentes a reduzir o tempo de tramitação dos processos de execução, dentre elas a utilização do Infojud para a localização de bens do devedor sem exigência de prévio exaurimento de medidas, deixando-se de onerar o credor com a morosidade da tramitação processual e, de outro lado, de premiar o devedor inadimplente e descumpridor do dever de indicar bens à penhora." Em consonância com o entendimento firmado na IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000, defiro o pedido de consulta de bens no sistema INFOJUD.
Proceda a Secretaria à consulta do sistema INFOJUD e proceda à juntada aos autos das declarações de imposto de renda da parte executada, abrangendo os últimos cinco anos, gravando-as com sigilo. 2.
Após, dê-se vista à parte exequente da pesquisa, do resultado negativo da carta precatória de penhora e avaliação, bem como para que se manifeste quanto ao prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese da parte exequente requerer a penhora de imóvel(is) constante(s) na(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada, deverá instruir o requerimento com a) demonstrativo do débito atualizado; e b) certidão(ões) atualizada(s) do(s) imóvel(is). -
16/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 16:46
Juntado(a)
-
20/03/2025 15:01
Despacho
-
18/02/2025 17:33
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
11/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
05/02/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
31/01/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
31/01/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
24/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 15:10
Despacho
-
24/01/2025 13:41
Juntado(a)
-
21/01/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 22:31
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESP 2 - Evento 100 - Juntado(a) - 29/10/2024 14:35:58
-
29/10/2024 14:35
Juntado(a)
-
20/09/2024 10:42
Juntado(a)
-
30/07/2024 22:48
Juntado(a)
-
21/06/2024 12:47
Juntado(a)
-
15/05/2024 13:33
Juntado(a)
-
08/05/2024 17:04
Juntado(a)
-
02/05/2024 18:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
26/03/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
26/03/2024 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
20/03/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 19:03
Determinada a intimação
-
31/01/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
27/10/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:28
Despacho
-
20/09/2023 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
15/09/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
11/09/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2023 16:38
Juntado(a)
-
04/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
28/06/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2023 09:44
Determinada a intimação
-
27/06/2023 14:23
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/06/2023 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 10:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
25/04/2023 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
12/04/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2023 13:42
Determinada a intimação
-
12/04/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2023 13:04
Transitado em Julgado
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
17/03/2023 10:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 51
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 51 e 52
-
10/02/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2023 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/02/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 15:30
Despacho
-
07/10/2022 15:26
Juntada de Petição
-
07/10/2022 10:46
Juntada de Petição
-
05/10/2022 18:54
Juntada de Petição
-
06/09/2022 18:17
Juntada de Petição
-
01/09/2022 15:05
Juntada de Petição
-
19/08/2022 10:23
Juntada de Petição
-
02/08/2022 08:03
Juntada de Petição
-
01/08/2022 17:13
Juntada de Petição
-
30/07/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/07/2022 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2022 14:53
Juntada de Petição
-
29/07/2022 14:32
Juntada de Petição
-
29/07/2022 13:19
Juntada de Petição
-
28/07/2022 12:22
Juntada de Petição
-
27/07/2022 13:50
Juntada de Petição
-
26/07/2022 09:41
Juntada de Petição
-
25/07/2022 16:32
Juntada de Petição
-
25/07/2022 14:22
Juntada de Petição
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/07/2022 11:57
Juntada de Petição
-
12/07/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2022 12:53
Despacho
-
12/07/2022 11:04
Juntada de Petição
-
12/07/2022 10:15
Juntada de Petição
-
11/07/2022 18:00
Juntada de Petição
-
21/06/2022 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2022 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/06/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/04/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 17:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
29/04/2022 17:47
Despacho
-
29/04/2022 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2022 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/04/2022 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/04/2022 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 19:40
Determinada a intimação
-
25/04/2022 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2022 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/04/2022 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/04/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 13:32
Determinada a intimação
-
09/03/2022 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2022 16:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO03S para RJRIO30S) - processo: 00105770519994025101
-
14/02/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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