TRF2 - 5057638-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:28
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 13:23
Juntada de Petição
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057638-57.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAGADVOGADO(A): BERNARDO SOUTO MAIOR CORREIA DE ALMEIDA (OAB DF083471)ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA (OAB DF031591) DESPACHO/DECISÃO TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG impetra o presente mandado de segurança contra ato praticado por DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO por meio do qual objetiva, liminarmente, que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento da CIDE-Remessas, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que a autoridade impetrada se abstenha de considerar os referidos créditos tributários como óbices à emissão de certidão de regularidade fiscal (negativa e/ou positiva com efeitos de negativa) e de realizar qualquer ato de constrição patrimonial/cobrança contra a impetrante, inclusive, a inscrição em órgãos de controle (a exemplo do CADIN) ou o protesto.
Subsidiariamente, a impetrante requer, ainda em caráter liminar, caso não seja reconhecida suposta inconstitucionalidade da CIDE–Remessas, que seja declarada a inexigência da referida exação sobre pagamentos decorrentes de contratos que não envolvam a transferência de tecnologia, sendo determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos moldes acima.
No mérito, objetiva que seja reconhecido direito líquido e certo da impetrante, concedendo-se a segurança para que seja declarada a inexigência de recolhimento da CIDE-Remessas, em razão de suposta inconstitucionalidade e ilegalidade de tal exigência.
Subsidiariamente, requer que, caso não seja reconhecida a alegada inconstitucionalidade, pleiteia que seja declarado direito líquido e certo da autora de não se sujeitar ao mencionado tributo sobre pagamentos decorrentes de contratos que não envolvam a transferência de tecnologia.
Por fim, objetiva ainda que seja reconhecido o direito da impetrante à restituição dos valores de CIDE-Remessas indevidamente recolhidos (via DARF ou PER/DCOMP) nos últimos 05 (cinco) anos e durante o trâmite da presente ação, seja pela via da compensação, da restituição administrativa ou do precatório, com os acréscimos legais, desde o recolhimento indevido.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que em razão do desempenho de suas atividades, firma diversos contratos com empresas sediadas fora do país, com e sem transferência de tecnologia, e em pagamento do objeto desses contratos remete valores ao exterior, dirigidos aos países em estão sediadas as empresas contratadas.
Aduz que, em virtude de tais atividades, a impetrante está sujeita ao recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação ("CIDE-Remessas"), que incide sobre remessas ao exterior destinadas ao pagamento de contratos de licença de uso ou aquisição de tecnologia, serviços técnicos, de assistência administrativa e semelhantes, bem como realizadas a título de royalties.
Contudo, argumenta que a exigência da CIDE-Remessas seria inconstitucional, sustentando que: "(i) Inconstitucionalidade da CIDE-Remessas por ter caráter arrecadatório de imposto e não extrafiscal de contribuição de intervenção no domínio econômico, sem partilhar dos elementos necessários à caracterização de tal contribuição (artigos 5º, caput, 150, inciso II e 149 da Constituição Federal); (ii) Inconstitucionalidade por desvio de finalidade em sua exigência, na medida em que a finalidade pretendida com a criação da CIDERemessas (promover e incentivar atividades universitárias) é, na verdade, de responsabilidade exclusiva do Estado e deveria ser alcançada ordinariamente por uma intervenção no domínio social, nos termos do artigo 218 da Constituição Federal; (iii) Não há referibilidade entre a cobrança e a destinação dos recursos, eis que não é possível identificar o setor econômico supostamente sujeito à intervenção estatal, de modo que resta violado o princípio constitucional da isonomia (artigos 5º, caput e 150, inciso II da Constituição Federal); (iv) Inconstitucionalidade por tratamento discriminatório contra os importadores (artigos 5º, caput, 150, inciso II da Constituição Federal); (v) Por fim, subsidiariamente, ainda que se considere que a CIDE-Remessas atendeu aos requisitos constitucionais para sua instituição, é inconstitucional em razão de falha na prognose legislativa realizada (pois a instituição da CIDE-Remessas não poderia gerar, desde o princípio, incentivo à pesquisa e à inovação), além de ter passado por processo de inconstitucionalização em razão da existência de desvio de finalidade no emprego de seus recursos (empreendidos para fins estranhos àqueles inicialmente estabelecidos)". Caso não seja reconhecida suposta inconstitucionalidade da CIDE-Remessas, afirma que esta deveria se liminar aos casos em que as remessas ao exterior ocorram em decorrência de contratos que envolvam a efetiva transferência de tecnologia.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora não comprova o recolhimento de custas e nem requereu o benefício de gratuidade de justiça. É o breve relatório, passo a decidir.
Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas iniciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. Após o cumprimento, voltem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade e apreciação do pedido liminar. -
12/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:32
Decisão interlocutória
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12/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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