TRF2 - 5006785-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:26
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 00:00
Intimação
Reclamação (Turma) Nº 5006785-21.2025.4.02.0000/RJ RECLAMANTE: ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO(A): ANDERSON SILVA PRATA (OAB RJ249149)ADVOGADO(A): OTTO SCHROEDER (OAB RJ063198)ADVOGADO(A): MÁRIO AUGUSTO SOARES MARTINS (OAB AL017284) DESPACHO/DECISÃO O advogado ANDERSON SILVA PRATA apresenta reclamação contra decisão do JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 988, II, do CPC, “para que seja garantida a autoridade do acórdão, proferido no agravo 5001615-39.2023.4.02.0000, segundo o qual determinou expressamente que, no início do cumprimento de sentença, deve ser decidida a base de cálculo dos honorários de sucumbência, valor atualizado da causa ou proveito econômico, e, diferentemente, a decisão reclamada estabeleceu que a base valor atualizado da causa foi mantida, na fase de conhecimento, afastando a possibilidade de modificação para proveito econômico, no início da execução”.
Narra que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a Ação Monitória n.º 0001345-17.2009.4.02.5101 em face DARLAN OLIVEIRA DE MAGALHÃES, sem documentação adequada para cobrança da dívida pactuada com o POSTO DE GASOLINA REI DA VILA DA PENHA – a despeito do dever de guarda contratualmente previsto –, o que foi reconhecido na sentença, fazendo coisa julgada. Invoca o art. 292, § 3º, do CPC e alega que “o demandante atribui ao seu proveito econômico, honorários de sucumbência em 10% do proveito econômico, na monitória 0001345-17.2009.4.02.5101-o valor da dívida atualizada ao qual o seu representado, Darlan Oliveira de Magalhães, deixou de pagar à CEF, que receberia tal valor, caso tivesse tido êxito na ação monitória 0001345- 17.2009.4.02.5101”.
Argumenta que “vencido o conceito do proveito econômico, imprescindível para atribuição do valor da causa- §3º, art.292, CPC, passa-se, então, ao valor atualizado da dívida”, que atinge R$154.530.367.643,30 e seus 10%, portanto, equivalem a R$15.453.036.764,33, reconhecidos pelo STF na Petição n.º 13.586.
Ressalta, no ponto, que “a perícia valorada pela suprema corte foi submetida ao contraditório diversas vezes e não foi impugnada”, tanto na Ação Rescisória n.º 5006267-02.2023.4.02.0000 quanto em sede de produção antecipada de provas (processo n.º 5021621-22.2025.4.02.5101).
Advoga que a ação monitória foi extinta sem resolução do mérito, com condenação da CEF em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, mas no Agravo de Instrumento n.º 5001615-39.2023.4.02.0000 foi determinado que a base de cálculo (a atribuída pela CEF na inicial da ação monitória ou o proveito econômico) deveria ser analisado somente a posteriori, no cumprimento de sentença.
Enfatiza que “não há espaço, data máxima vênia ao juízo a quo, para nenhuma interpretação distinta quanto ao determinado por este tribunal no sentido da discussão sobre a base de cálculo do proveito econômico no início do cumprimento de sentença”.
Articula que, na decisão reclamada, concluiu o Juízo de primeiro grau que o título executivo fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, insistindo o requerente que o acórdão proferido oportunizou o debate sobre a base de cálculo.
E complementa: A decisão reclamada, ao negar vigência à decisão deste tribunal no sentido de atualizar e/ou possibilitar a discussão do título através do proveito econômico, nega, por conseguinte, a ordem de preferência entre as bases de cálculos, porquanto “proveito econômico” tem preferência sobre o “valor atualizado da causa”, §2º, art.85, CPC, que consiste da ratio decidendi no tema 1076/STJ, firmado em sede de recursos especiais repetitivos Ao final, pede a gratuidade de justiça e, ainda: 2.
A citação da Caixa Econômica Federal para, querendo, apresentar contestação, na forma do inc.III, art.989, CPC, advertindo-se sobre o valor atribuído à causa (ressaltando, se possível, a valoração das provas correlatas dada pela suprema corte quanto ao valor) e a possibilidade de condenação em honorários, a se permitir a avaliação dos riscos de prosseguimento da demanda, §3º, art.165, CPC, e, no mesmo ato, intimando a falar em solução consensual, §3º, art.3º c/c inc.V, art.139, ambos do CPC; 2.1- Havendo manifestação sobre a possibilidade de consenso, a oportunidade das partes apresentarem propostas de soluções alternativas. 2.2- Não havendo consenso, sem prejuízo de nova oportunidade no decurso da demanda, o prosseguimento dos pedidos a seguir. 3.
O acolhimento da preliminar de adequação da via eleita no sentido de que, vislumbrando a parte que a decisão de primeira instância não seguiu a determinação do tribunal, cabe a reclamação, na forma do inc.II, art.988, CPC e inc.II, art.200-A, RITRF2; 4.
A homologação do valor da causa, relevando-se, sobretudo, a valoração já dada pela suprema corte e o parecer do MPF, em anexo, no sentido de que o valor da causa deve equivaler ao proveito econômico perquirido pela parte autora, conforme §3º,art.292, CPC; 5.
A requisição de informações da 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Oportunidade em que, mediante novos elementos ou, ante ao silêncio da CEF, poderá reconsiderar a decisão reclamada, no prazo de 10 dias, conforme; 6.
O acolhimento da preliminar da coisa julgada quanto a imprescindibilidade da CEF instruir ações de cobrança com os documentos, títulos, que foram debitados em conta da sociedade empresarial, utilizando a linha de crédito permitida pelo contrato pactuado em 28 de setembro de 2004, entre POSTO DE GASOLINA REI DA VILA DA PENHA, CNPJ 00663603/0001-73 e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; 6.1- O julgamento da prejudicial de que a CEF não possui tais documentos; 6.2- O julgamento da prejudicial no sentido de que a extinção da monitória, julgando pela imprescindibilidade de documentação aos quais a CEF não possui, refletiu na existência de proveito econômico, porquanto extirpada do mundo jurídico o débito por ausência de certeza. 6.3- A declaração de nulidade da decisão, que, sob o fundamento da possibilidade da CEF poder ajuizar nova ação de cobrança, violou a coisa julgada, na forma do §3º, art.485, CPC. 7.
O julgamento da prejudicial de que este tribunal determinou a discussão sobre a correta base de cálculo, inerente ao título judicial de honorários de sucumbência em favor do reclamante, no início do cumprimento de sentença; 7.1- O julgamento da prejudicial de que a decisão reclamada não oportunizou a discussão sobre a (in) existência sobre o proveito econômico no início da execução. 8.
A procedência da reclamação para determinar à 08ª VFRJ a observância da decisão do agravo 5001615-39.2023.402.0000, notadamente sobre o julgamento da (in) existência do proveito econômico a se permitir a modificação/adequação da base de cálculo da verba honorária; 9.
Caso tenha havido contestação da CEF, sem solução consensual, a sua condenação em honorários de sucumbência em, no mínimo, 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º, art.85, CPC; A Juíza Federal Convocada Geraldine Vital dispensou a requisição de informações e indeferiu o pedido de tutela de evidência, sendo suscitado seu impedimento e tendo a magistrada, na sequência, declarado sua suspeição.
O Juiz Federal Convocado Fabricio Fernandes de Castro também mandou à redistribuição e, assim, vieram-me estes autos.
Decido.
Quanto à gratuidade de justiça, não há previsão de custas na reclamação neste tribunal, mas, visto o valor da causa, é ínsita a hipossuficiência de qualquer um, para além da respectiva declaração e dos extratos de IRPF e bancário apresentados.
Na origem, ANDERSON SILVA PRATA promoveu o Cumprimento de Sentença n.º 5088845-11.2024.4.02.5101, para execução de título judicial formado na Ação Monitória n.º 0001345-17.2009.4.02.5101, relativo aos honorários de sucumbência.
A execução foi distribuída ao Juízo da 26ª Vara Federal-RJ, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sendo opostos sucessivos embargos de declaração.
Sobreveio, então, a declaração de suspeição da magistrada da 26ª VF-RJ – e dos servidores da Vara –, com redistribuição do processo ao Juízo da 8ª Vara Federal-RJ, que deu andamento à execução.
Assim, o Juiz titular da 8ª VF-RJ proferiu decisão – também objeto do Agravo de Instrumento n.º 5003680-36.2025.4.02.0000 – que mandou à Contadoria a elaboração de cálculos de 10% sobre o valor atualizado da causa da Ação Monitória n.º 0001345-17.2009.4.02.5101.
De pronto, causa perplexidade a continuidade da execução perante o Juízo da 8ª VF-RJ, ignorando a sentença irrecorida.
De todo modo, ANDERSON PRATA já havia apresentado a Reclamação n.º 5003540-02.2025.4.02.0000, cuja inicial foi indeferida.
Conforme decidi naquela oportunidade, no processo originário (ação monitória), o valor da causa era próximo de R$200mil e nada respalda, no acórdão do TRF2, a pretensão de atualizar tal base de cálculo para R$150 bilhões através de reclamação.
O acórdão deixou de analisar o pedido de retificação do valor da causa, registrando que deveria ser decidido pelo Juízo de origem (com meus destaques): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AVOCAÇÃO DE PROCESSO DO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE HONORÁRIOS.
VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ESCORREITA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARLAN OLIVEIRA DE MAGALHAES em face de decisão do Evento 458, que não deferiu o pedido de remessa dos autos principais nº 0001345-17.2009.4.02.5101 ao TRF - 2ª Região sob o argumento central de que a decisão que homologou a desistência do recurso interposto pela CEF (Apelação Cível n. 0001345- 17.2009.4.02.5101) transitou em julgado na data de 02/02/2023 e que "haverá um momento oportuno para discussão dos parâmetros utilizados para atualização da aludida verba, qual seja, no cumprimento de sentença, sendo certo que a parte que discordar dos critérios fixados pelo Juízo poderá manejar o recurso apropriado".
A decisão atacada destaca ainda que "Não é demais ressaltar que nenhum recurso foi interposto no que se refere a tal verba." Objetiva o autor, em síntese, que "dê provimento ao agravo e, no mérito, decidindo a petição pendente antes do trânsito em julgado na apelação (ressalta-se que houve equívoco na baixa do processo), observe o repetitivo 1076 STJ, na forma do inc.III, art.927, CPC, MONOCRATICAMENTE, conforme alínea “c”, V, art.932, CPC." 2 - Preliminarmente, no que tange à alegação de suspeição arguida pelo agravante, este não merece ser conhecida.
Segundo a redação do § 1º do art. 148 do CPC, a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
Como se nota, o agravante e seus patronos não alegaram suspeição durante todo o trâmite deste feito, nem tampouco na apelação nº 0001345-17.2009.4.02.5101 e nem na rescisória nº 5016350- 48.2021.4.02.0000 decididas por este Juízo, não havendo nenhum fato novo neste âmbito.
Registre-se que o incidente de suspeição foi formulado não em nome do agravante, mas sim em nome de seus patronos.
A irresignação da parte quanto aos atos judiciais já praticados por este Juízo não se confundem com o instituto da suspeição dispostas no art. 145 do CPC.
E ainda, consoante o disposto no art. 146 do CPC, compete a quem alega a suspeição, especificar a hipótese de sua incidência dentre as previstas no art. 145 do do aludido diploma processual, o que não ocorreu no presente caso, não devendo ser conhecida a suspeição suscitada. 3 - No mérito, a questão revela-se simples.
Mas inicialmente, se faz necessário um breve histórico do ocorrido nos autos principais nº 0001345- 17.2009.4.02.5101 em sua tramitação na 1ª e 2ª instâncias.
No caso vertente, foi prolatada sentença no processo originário nº 0001345-17.2009.4.02.5101 (JFRJ, Evento 393, SENT1), que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC e deixou de condenar a autora, ora agravada, em honorários.
Irresignada com a sentença no que tange à ausência de condenação da parte autora em honorários, foram opostos embargos de declaração pela parte ré, ora agravante.
Foram, então, acolhidos os aclaratórios pelo Juízo de Origem (JFRJ, Evento 409, SENT1), estabelecendo que: "(...) para que no decisum da sentença (evento 393), passe a constar a seguinte redação: “Diante do exposto, tendo em vista a não promoção dos atos e diligências que incumbiam à parte exequente, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a CEF ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais" (grifos nossos).
Devidamente intimada da sentença de embargos de declaração, a parte ré requereu, por meio de petição simples, a atualização do valor da causa, sob o fundamento de que este deve, sempre que possível, perquirir o valor do proveito econômico.
Alega, em síntese, que na ação monitória, devem ser observados os índices previstos no contrato.
Pugna pela atualização do valor da causa para R$ 1.000.000.0000,00 (um bilhão de reais).
Não se conformando com a sentença de embargos de declaração proferida em primeiro grau (JFRJ, Evento 409, SENT1), a demandante CEF interpôs recurso de apelação (JFRJ, Evento 416, PET1) e opôs embargos de declaração (JFRJ, Evento 417, PET1).
O Juízo de Origem prolatou nova sentença rejeitando os embargos de declaração opostos pela CEF, sob o fundamento de ausência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Por sua vez, concernente ao pedido de atualização dos honorários sucumbenciais, formulado pela parte agravante nos autos principais, restou assim disposto: "(...) Quanto ao pedido de atualização do valor da causa efetuado pela parte ré, nada a prover.
Isto porque, a CEF interpôs recurso de apelação (evento 416) da sentença proferida no evento 393 visando sua anulação e, na hipótese, da mesma ser provida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a verba honorária fixada no evento 409, após a oposição dos embargos de declaração pela parte ré (evento 398), deixaria de subsistir por ser decorrente da sentença extintiva proferida em desfavor da referida empresa pública.
Acrescenta-se a isso, os artigos 1.010 § 3º, 1.012 I a IV, § 3º e 1.013 § 5º do Código de Processo Civil, que tratam da Apelação (...) Portanto, diante das normas acima transcritas, cabe ao relator da apelação recebê-la, bem como determinar seus efeitos, não podendo o Juízo a quo determinar execução provisória antes do seu pronunciamento, até porque no caso em questão, no qual a ação monitória foi extinta e não os embargos opostos pela parte ré, não se amolda as hipóteses do § 1º do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. 4 - Após a apresentação de contrarrazões pelo apelado, foi então determinada a subida dos autos ao Eg, TRF 2ª Região para julgamento da apelação interposta pela CEF (JFRJ, Evento 416, PET1).
Já na 2ª Instância, após o Parecer do MPF, destacando a sua não intervenção no feito, foi apresentada petição pela CEF, no TRF2, Evento 9, na qual requereu a desistência do recurso perante este Juízo, que monocraticamente a homologou, por meio de decisão do TRF2, Evento 16.
Novamente, por meio de petição simples (TRF2, Evento 27, PET1), após a prolação da decisão homologatória que pôs fim ao recurso, foi protocolado pedido pelo ora agravante, desta vez na 2ª Instância, de atualização do valor da causa, sob a alegação de que se deve perseguir o proveito econômico, na forma do §3º, art.292 c/c §3º, art.700 c/c §3º, art.485, todos do CPC.
Decorrido o prazo, sem interposição de qualquer recurso pelas partes, foi então certificado o trânsito em julgado (TRF2, Evento 29, CERT1). 5 - Um primeiro e relevante ponto aqui a se destacar é a confusão feita pelo agravante quanto ao disposto pelo Juízo de Origem na sentença de embargos de declaração (JFRJ, Evento 431, SENT1).
O magistrado de primeiro grau em nenhum momento asseverou que a questão de atualização dos honorários deveria ser feita por este Juízo quando do julgamento da apelação interposta pela CEF.
E ainda que o tivesse feito, teria procedido em error in judicando, porque o Juízo de segundo grau deve se manter adstrito às razões recursais, quais seja, da CEF, na hipótese dos autos.
Mas não houve qualquer equívoco pelo Juízo de Origem.
Simplesmente foi determinado que a questão da atualização dos valores e a base de cálculo dos honorários (seja a atribuída pela CEF em sua peça vestibular seja o proveito econômico que o agravante entende devido) deveria ser analisado somente a posteriori, uma vez que se a apelação fosse recebida por este Juízo em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), não se poderia pelo magistrado de primeiro grau realizar a execução provisória.
E no caso, por não se amoldar as hipóteses do § 1º do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, a apelação foi recebida com efeito suspensivo.
Não houve indeferimento do pedido de atualização dos valores pelo Juízo de Primeiro Grau.
Restou bem cristalino, além da sentença de embargos de declaração, a decisão constante do Evento 458, objeto deste recurso, que "haverá um momento oportuno para discussão dos parâmetros utilizados para atualização da aludida verba, qual seja, no cumprimento de sentença, sendo certo que a parte que discordar dos critérios fixados pelo Juízo poderá manejar o recurso apropriado." Tampouco houve indeferimento por este Juízo quanto à atualização dos valores pretendida pelo agravante. 6 - A controvérsia travada nestes autos gira em torno dos seguintes temas: 1) possibilidade de avocação do processo por este Juízo após ter se encerrado a sua prestação jurisdicional, com a baixa dos autos ao Juízo de Origem; 2) aferição se a petição do Evento 27 teria o condão de tornar nula a certidão de trânsito em julgado constante do Evento 29; cabendo a discussão de tema estranho às razões recursais apresentadas pela parte recorrente.
A resposta é negativa para os dois casos. 7 - Sobre a avocação do autos, como já mencionado na decisão constante do Evento 14 deste agravo de instrumento, "não há que se invocar o inciso II, art. 44 do Regimento Interno deste TRF-2ª Região para que se determine a remessa a este Juízo do processo que voltou a tramitar na primeira instância após o trânsito em julgado da apelação nº 0001345-17.2009.4.02.5101.
Não se trata no caso de nenhuma providência referente ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução das decisões deste Relator.
A apelação transitou em julgado, o processo foi baixado à vara de origem e lá devem ser efetuados todos os requerimentos que entenderem as partes serem pertinentes; e, na hipótese de inconformismo, deve a parte interessada interpor o recurso cabível à decisão proferida pelo Juízo de Origem." Note-se que nesta fase processual, com o título judicial transitado em julgado, todos os requerimentos devem ser formulados no Juízo de Origem.
Todos.
Quando o Juízo de Origem prorrogou a análise da petição de atualização dos valores, o momento processual era o trâmite da apelação interposta pela CEF neste Juízo porque não se sabia o efeito da apelação e esta acabou se dando no efeito suspensivo.
Não podia assim nem a 1ª instância nem a 2ª instância dar andamento a tal pleito, nada sendo provido e nem desprovido neste tocante.
Registre-se que não houve interposição de recurso pelo agravante em face da sentença.
Tal momento já se encontra superado, com o trânsito em julgado, sendo o Juizo de Primeiro Grau o único competente para no momento apreciar a questão trazida pela parte agravante.
No entanto, o agravante insiste em formular requerimento no Juízo de Primeiro Grau quanto à remessa dos autos para este Juízo, o que não se mostra cabível sob nenhum ângulo.
E assim deixa o agravante de fazer perante o Juízo de Origem o que realmente pretende: dar início à execução e atualizar e discutir a base de cálculo de honorários com base no proveito econômico.
Novamente, não houve qualquer indeferimento ao pleito do agravante até este momento pelo Juízo de Origem quanto à atualização dos honorários pretendida.
E se houver, poderá a parte manejar o recurso cabível.
Insta salientar, por amor ao debate, que o art. 293 do CPC estabelece que o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Não houve tampouco nenhum recurso de apelação interposto pela parte para que se pudesse tal questão ser trazida na apelação a este Juízo.
Mas não se trata aqui de indeferimento por este Juízo, pelo mero fato da questão não ter sido analisada ainda em seu mérito pelo juízo de primeiro grau e tal análise por este Juízo se traduziria em supressão de instância, o que é vedado.
Destaque-se que o agravante sequer iniciou a sua execução, para que possa se dar de forma oportuna a discussão da referida verba honorária.
O que houve neste Juízo de 2º Grau foi o indeferimento de tutelas de evidência requeridas, em decorrência da absoluta falta de preenchimento de requisitos previstos em lei e novamente por não haver probabilidade do direito ante a impossibilidade dessa questão ter sido analisada em sede da apelação tramitada neste Juízo e por não ter havido qualquer indeferimento do magistrado na decisão atacada pela via recursal, que indeferiu, não a atualização dos honorários, mas sim a remessa dos autos a este Juízo, em razão do trânsito em julgado da sentença (JFRJ, Evento 458). 8 - Concernente à aferição se a petição do Evento 27 teria o condão de tornar nula a certidão de trânsito em julgado constante do Evento 29, repise-se o que já foi abordado na decisão do Evento 14: "(...)Deve atentar a parte agravante que os recursos que desafiam uma decisão monocrática é o agravo interno quanto a seu mérito, com base no art. 1.021 do CPC, e os embargos de declaração, em caso de presença de algum vício elencado no art. 1.022 do aludido Código de Processo Civil.
In casu, nem foi interposto agravo interno tampouco foram opostos embargos declaratórios.
A parte agravante, nos autos da apelação, se limitou a apresentar mera petição requerendo atualização dos valores referentes aos honorários sucumbenciais.
Ainda que, pelo princípio de fungibilidade recursal, se considerasse a petição apresentada pela parte agravante como embargos declaratórios, estes seriam intempestivos, uma vez que a contagem inicial do prazo da decisão constante do Evento 16 se deu em 07/12/2022 e o prazo para opor embargos de declaração (5 dias úteis) findou em 14/12/2022; tendo a petição do agravante,
por outro lado, sido apresentada somente em 30/01/2023.
Não há que se considerar também a referida petição como agravo interno, pois a fungibilidade recursal não se aplica em situações consideradas como erro crasso.
Não menos importante, deve-se ainda destacar que o objeto do recurso de apelação interposto pela CEF foi a sua irresignação quanto à extinção sem julgamento do mérito da ação originária, postulando a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.(...)" No caso vertente, a CEF interpôs tempestivamente apelação em face da sentença de extinção e, posteriormente, desistiu do recurso.
Foi então homologada a sua desistência e a sentença transitou em julgado, tornando-se imutável.
Se a então parte apelada, ora agravante, deixou de opor embargos de declaração ou interpor agravo interno em face de decisão monocrática homologatória de desistência do recurso, operou-se, por consectário lógico, o manto da coisa julgada sobre o título judicial, estando escorreita a certidão de trânsito em julgado.
Vale novamente dizer que a petição eventualmente protocolada no recurso interposto pela parte contrária não tem o condão de obstar a desistência formulada pela parte recorrente, principalmente, quando ocorrida de forma intempestiva. 9 - Por fim, cabe destacar em razão da análise do mérito deste agravo de instrumento, que restam prejudicados os embargos de declaração opostos nos TRF2, Eventos 19, 48 e 49. 10- Agravo de instrumento desprovido.
Prejudicados os embargos de declaração opostos nos Eventos 19, 48 e 49. Como se vê, o TRF2 nada decidiu, nesse agravo de instrumento n.º 5001615-39.2023.4.02.0000 acerca do proveito econômico ou da atualização do valor da causa.
Ficou estabelecido que a matéria seria decidida pelo Juízo de primeiro grau, sem impor nenhum parâmetro específico.
E assim foi feito.
A decisão ora impugnada apenas considerou que os parâmetros pretendidos pelo exequente não deveriam prevalecer.
Leia-se: ANDERSON SILVA PRATA requer cumprimento da sentença da monitória nº 0001345-17.2009.4.02.5101.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, com base no documento juntado ao evento 1, DECL5.
O exequente requer cumprimento de sentença para pagamento dos honorários de sucumbência fixados em seu favor nos autos da ação monitória nº 0001345- 17.2009.4.02.5101 (processo 0001345-17.2009.4.02.5101/RJ, evento 393, SENT1 e processo 0001345-17.2009.4.02.5101/RJ, evento 409, SENT1), nos seguintes termos: "Condeno a CEF ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil".
Refere que a base de cálculo do título judicial exequendo não restou definida, argumentando ser correto o proveito econômico como base do cálculo para o pagamento dos referidos honorários.
Argumenta que, em razão de a monitória nº 0001345-17.2009.4.02.5101 ter sido extinta sem resolução do mérito, restaria inviabilizada a cobrança do débito que deu ensejo à ação.
Dessa forma, o valor utilizado como base de cálculo para os honorários de sucumbência deveria refletir o valor do débito atualizado conforme o próprio contrato que deu causa à monitória (proveito econômico).
Nesse sentido, oportuno registrar que no ajuizamento da ação monitória em 07/01/2009, a CEF deu à causa o valor de R$ 206.980,62, equivalente à posição do débito em 01/07/2008 (processo 0001345-17.2009.4.02.5101/RJ, evento 48, OUT1).
Relata o exequente que, se aplicados os índices previstos para atualização do contrato, o valor do proveito econômico seria de R$ 103.118.284.404,00 (evento 1, PERICIA6), posição em 03/2023.
Decido.
O título judicial que o exequente busca executar fixa os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (devidamente atualizado), sendo que tal determinação não foi objeto de recurso pelas partes ou modificação posterior, como menciona a decisão do processo 0001345-17.2009.4.02.5101/RJ, evento 458, DESPADEC1.
Registre-se que o valor da causa, nos termos do art. 292, I, do CPC, será: na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação (grifos nossos).
Dessa forma, não reputo cabível a atualização do valor da causa da forma pretendida pelo requerente.
Ademais, o fato de o processo ter sido extinto sem julgamento do mérito na forma do art. 485, IV, do CPC (verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) não necessariamente inviabiliza nova cobrança do débito, nos termos do art. 486 do CPC: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Portanto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim que promova a atualização do valor da causa da ação monitória nº 0001345-17.2009.4.02.5101, que era de R$ 206.980,62 em 07/01/2009 (processo 0001345-17.2009.4.02.5101/RJ, evento 48, DOC1), elaborando-se os cálculos nos exatos termos do título executivo judicial, utilizando-se dos documentos constantes destes autos, aplicando subsidiariamente o Manual de Cálculos do CJF.
Vindos os cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos. Vigora no STJ o posicionamento de que a reclamação a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação (STJ, Primeira Seção, AgInt na Rcl n.º 45.869, Relator Ministro Francisco Falcão, julg. 2.9.2024).
Não há tal aderência na hipótese.
Basta confrontar os conteúdos das decisões paradigma e impugnada.
Repita-se: no agravo de instrumento ficou estabelecido que a decisão seria tomada no cumprimento de sentença, e foi, com base no título judicial transitado em julgado.
Não há espaço, no âmbito de reclamação, para rever o entendimento.
Também não é caso de se discutir a aplicação do Tema n.º 1.076/STJ (art. 988, III, do CPC), pois a reclamação, nessa circunstância, seria da competência do STJ.
De igual modo, as “preliminares” suscitadas não guardam nenhuma relação com o acórdão paradigma do agravo de instrumento.
A circunstância de a coisa julgada ser questão de ordem pública não significa que deva ser analisada em qualquer via processual.
Se, porventura, a CEF ajuizar nova ação monitória, despida de elementos documentais, tal como na primeira, caberá, ali, ao réu, invocar a coisa julgada.
Não há, porém, como impedir a CEF, de antemão, de ajuizar qualquer ação em face de quem quer que seja.
A “preliminar do valor da causa” é o próprio mérito da reclamação, pra fazer prevalecer aquela quantia bilionária.
Repita-se, porém, que nada disso se extrai do acórdão paradigma e, para fins de reclamação, se for o caso de extrair alguma conclusão da decisão do Ministro Dias Toffoli na Petição n.º 13.586, é também perante o STF que deve a reclamação ser apresentada.
A via processual escolhida tem limites, mais estreitos do que os do agravo de instrumento - no qual poderiam ser analisadas tais questões.
Mas a afronta à autoridade de decisões do STF e do STJ deve ser reclamada perante esses mesmos tribunais.
Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça e INDEFIRO liminarmente a petição inicial da reclamação, por manifestamente incabível.
Deixo de condenar o requerente em honorários advocatícios, pois não angularizada a relação processual. -
13/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 22:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p084386 - CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC)
-
06/08/2025 08:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
06/08/2025 08:05
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
29/07/2025 15:26
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
29/07/2025 15:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB23 para GAB32)
-
29/07/2025 10:23
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
-
28/07/2025 16:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
28/07/2025 16:18
Despacho
-
28/07/2025 15:10
Remetidos os Autos - CODIDI -> GAB32
-
28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Juntada de certidão - 28/07/2025 15:07:01)
-
25/07/2025 17:11
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
-
24/07/2025 15:51
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
24/07/2025 15:51
Despacho
-
16/07/2025 17:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB24 para GAB23)
-
16/07/2025 16:32
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Reclamação (Turma) Nº 5006785-21.2025.4.02.0000/RJ RECLAMANTE: ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO(A): ANDERSON SILVA PRATA (OAB RJ249149)ADVOGADO(A): OTTO SCHROEDER (OAB RJ063198)ADVOGADO(A): MÁRIO AUGUSTO SOARES MARTINS (OAB AL017284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Reclamação apresentada pelo advogado ANDERSON SILVA PRATAem face do juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiicária do Rio de Janeior e da Caixa Econômica Federal.
No Evento 9 foi indeferido o pedido de tutela de evidência, por ausência de enquadramento dentre as hipóteses taxativas de cabimento contidas no art. 311 do CPC.
Para assegurar a regular condução do processo, foi registrado que: "dada a suficiência de elementos para submeter o pedido proposto diretamente ao colegiado, reputo prescindível requisitar informações, pelo que determino a inclusão desta Reclamação em pauta de julgamento da Oitava Turma Especializada.".
Ato contínuo, o reclamante e advogado Anderson Silva Prata sustenta haver meu impedimento para o julgamento deste processo, com base no art. 144, II, do CPC (Evento 10).
Procedeu a juntada de documentos, em repetição, nos Eventos 11 e 12.
Com efeito.
A argumentação do i. advogado sustenta que atuei em processo conexo, especificamente no cumprimento de sentença da ação originária nº 0001245-17.2009.4.02.5101, e que estaria impedida de julgar o recurso respectivo, por ter, supostamente, conhecido do mérito da causa em outro grau de jurisdição, situação subsumível à hipótese do inciso II do art. 144 do CPC.
Registre-se que não é identificado qualquer ato decisório por mim proferido no processo de origem - nº 0001345-17.2009.4.02.5101/RJ, distribuído para a 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
E no Cumprimento de Sentença nº 5000780-06.2025.4.02.5101/RJ, de natureza então provisória, foi indeferida a inicial e declarado extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I e V, do CPC.
Após seguirem-se a oposição de quatro embargos de declaração, o processo foi baixado (Evento 55, eProc JFRJ).
Não figuro "como substituta da 26ª VFRJ", como afirmado.
Como juíza federal titular da 27ª Vara Federal/RJ, o juízo é tabelar daquele e, nessa condição, observa o regramento a respeito contido na Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região.
A ausência de atuação decisória efetiva na ação originária inviabiliza o reconhecimento de impedimento nos termos do art. 144, II, do CPC, cuja interpretação exige a efetiva prolação de decisão anterior para que se configure o impedimento.
Não há enquadramento em hipótese que fundamente exceção de impedimento, portanto, pelo que restam mantidos todos os atos já praticados, por eficazes.
No entanto, observam-se o conteúdo e os termos em que apresentado o nominado incidente de impedimento no Evento 10 e as postulações nele contidas, em face de apontada "ausência de prestação jurisdicional adequada ao qual causou inúmeros prejuízos ao autor", "mantendo-se o processo a míngua do ideal da jurisdição" (Evento 10, pag. 2).
Reputo deva ser primordialmente preservada a confiança no exercício imparcial da jurisdição, razão pela qual adoto medida de prudência e, com fundamento no §1º do art. 145 do CPC, registro minha autodeclaração de suspeição.
Posto isto, - recuso a alegação de impedimento a mim endereçada no Evento 10; - com base no art. 145, §1ª do CPC, declaro-me suspeita para a condução deste processo, na condição de Relatora.
Redistribuam-se os autos, assegurada a compensação. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
26/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
18/06/2025 17:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
18/06/2025 17:21
Declarada suspeição por
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Petição Cível (Turma) Nº 5006785-21.2025.4.02.0000/RJ RECLAMANTE: ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO(A): ANDERSON SILVA PRATA (OAB RJ249149)ADVOGADO(A): OTTO SCHROEDER (OAB RJ063198)ADVOGADO(A): MÁRIO AUGUSTO SOARES MARTINS (OAB AL017284)RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Petição Cível (Turma) ingressada por ANDERSON SILVA PRATA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nominada para 'emendar à reclamação c/c pedido de tutela' cujo objeto é garantir "autoridade da decisão, em acórdão, proferida no agravo 5001615- 39.2023.402.0000, segundo o qual determinou expressamente a discussão do cabimento ou não do proveito econômico como a base de cálculo correta inerente ao título, objeto da execução, honorários de sucumbência".
Como causa de pedir, sustenta que o Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro teria descumprido, nos autos do processo nº 50888451120244025101, a decisão transitada em julgado no Agravo de Instrumento nº 50016153920234020000. Requer, o reclamante, a concessão de tutela de evidência para "determinar a observância do “proveito econômico”, na origem, conforme determinação deste tribunal, dando-se vigência ao §2º, art.85, CPC, e ao tema 1076, firmado em sede de recurso especial repetitivos, na forma do inc.II, art.311, c/c inc.II, art.332 c/c inc.IV, art.988, todos do CPC", bem como suspender a "tramitação processual até que seja resolvida a reclamação a salvaguardar o resultado útil do processo, art.300 c/c inc.II, art.989, ambos do CPC" Conclusos, decido.
Inicialmente, registro que a pretensão, conquanto veiculada sob a classe Petição Cível (Turma), insere-se no contexto da Reclamação prevista no inciso II do art. 988 do CPC.
Impõe-se a retificação da classe processual. O art. 200-A do Regimento Interno do TRF/2ª Região define a competência da 8ª Turma Especializada para conhecimento e julgamento desta Reclamação: "§3°.
O julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar, cuja autoridade se pretenda garantir ou que tenha proferido precedente em incidente de assunção de competência. (Redação dada pela Emenda Regimental nº34, de 04/03/2016)".
As tutelas provisórias, nos termos do art. 294 do CPC, podem ser de urgência ou de evidência; e aquelas, se subdividem em antecipadas e cautelares (parágrafo único).
A tutela de evidência almejada não se enquadra dentre as hipóteses taxativas de cabimento contidas no art. 311 do CPC.
A toda evidência, observa-se na petição inicial pedido de natureza cautelar, em sede de cognição sumária, tanto que o reclamante postula a suspensão do processo principal para assegurar os efeitos da decisão final destes autos. Não há fungibilidade entre os pedidos de tutela de evidência e de urgência, porquanto díspares as respectivas hipóteses de cabimento.
O mesmo não se afirma entre as sub-espécies de tutela de urgência, nos termos do parágrafo único do art. 305 do CPC, que não é o caso em foco. A petição do Evento 8, embora afirme pedido de tutela de urgência, em verdade repete as afirmações e os requerimentos da inicial.
Portanto, inexiste substrato legal ao deferimento da tutela de evidência pretendida. Registre-se que o reclamante possui diversos procedimentos em curso perante este órgão colegiado.
Há identidade de pretensões entre estes, sendo possível identificar que todos visam à definição do correto valor da causa, a fim de viabilizar a liquidação do suposto crédito de honorários advocatícios derivado da sucumbência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no Processo nº 00013451720094025101.
Posto isto, - indefiro o pedido de tutela de evidência; - retifique-se a classe processual para Reclamação. - dada a suficiência de elementos para submeter o pedido proposto diretamente ao colegiado, reputo prescindível requisitar informações, pelo que determino a inclusão desta Reclamação em pauta de julgamento da Oitava Turma Especializada. Publique-se.
Intime-se GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
17/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:50
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível (Turma) PARA: Reclamação (Turma)
-
13/06/2025 07:19
Juntada de Petição
-
13/06/2025 07:18
Juntada de Petição
-
12/06/2025 18:58
Juntada de Petição
-
12/06/2025 17:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
11/06/2025 16:42
Juntada de Petição
-
11/06/2025 15:46
Juntada de Petição
-
10/06/2025 16:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB32 para GAB24)
-
10/06/2025 15:12
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
10/06/2025 12:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
10/06/2025 12:19
Declarado competente outro juízo
-
28/05/2025 09:13
Juntada de Petição
-
27/05/2025 22:18
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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