TRF2 - 0150195-37.2014.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:14
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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09/09/2025 11:14
Indeferido o pedido
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04/09/2025 18:41
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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04/09/2025 17:04
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0150195-37.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 240) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ARIANE LAZZEROTTI (OAB SP147239) APELANTE: DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 240
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 15:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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17/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0150195-37.2014.4.02.5101/RJ APELANTE: COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ARIANE LAZZEROTTI (OAB SP147239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA (sucessora de LAFARGE BRASIL S.A) e DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, visando à reforma da sentença proferida em embargos à execução fiscal.
A execução fiscal, que ensejou a oposição dos embargos, tem por objeto a cobrança de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM (evento 1, OUT2 do processo nº 0137920-56.2014.4.02.5101), que não possui natureza tributária (STF, 1ª Turma, RE 228800/DF, rel.
Ministro Sepúlveda Pertence, j. 25/09/2001, DJ 16/11/01, p. 021).
Nesse sentido: "EXECUÇÃO FISCAL.
CFEM.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. - A partir da Lei n.º 9.636/1998, na redação original do art. 47 (vigência a partir de 15/05/1998),o prazo prescricional para a cobrança dos “débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais” é quinquenal. - O prazo decadencial de 10 (dez) anos para a receita patrimonial fora estabelecido no inciso I do art. 47 da Lei n.º 9.636/1998, incluído pelo art. 1º da MPv n.º 152/2003 (este convertido no art. 1º da Lei n.º 10.852/2004), que, por força do art. 2º da mesma MPv (convertido no art. 2º da Lei n.º 10.852/2004), que determinara a aplicação dos novos prazos àqueles ainda em curso. - As dívidas objeto da Execução Fiscal tiveram vencimento na vigência da MPv n.º 1.787/1998 (em vigor a partir de 30.12.1998), que alterou a redação do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 para estabelecer o prazo decadencial de cinco anos. - A Lei n.º 10.852/2004 (advinda da conversão da MP n.º 152/2003), vigente a partir de 24/12/2003, estabelecera o prazo decenal, respeitado o já computado, para a decadência da constituição, pelo lançamento, da receita patrimonial. - Agravo de Instrumento não provido." (TRF - 2ª Região, 7ª Turma Especialzada, AG 5000644-59.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
SÉRGIO SCHWAITZER, juntado aos autos em 04/03/2021). "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DNPM.
CFEM.
COMPROVANTES DE QUITAÇÃO DO CRÉDITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA. Deve ser extinta a execução fiscal quando a exequente concorda que já houve prévia quitação do débito fiscal.
Comprovado o pagamento das guias de recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM referentes ao período indicado na CDA, apenas remanesce a discussão sobre verba honorária.
Causalidade imputável à exequente, ao executar débito já satisfeito.
Execução fiscal extinta, na forma do art. 924, II, do CPC. Apelo provido." (TRF - 2ª Região, 6ª Turma Especializada, AC 0031444-23.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, juntado aos autos em 04/09/2020).
Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos componentes das Turmas Especializadas em matéria administrativa. -
13/06/2025 14:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB22)
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13/06/2025 14:03
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:09
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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13/06/2025 13:09
Declarada incompetência
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12/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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